TRF5 nega habeas corpus a acusado de latrocínio que resultou na morte de gerente dos Correios no RN

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, negar o habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de latrocínio, que resultou na morte do gerente dos Correios do município de Patu (RN). O recurso contestava um suposto ato ilegal praticado pelo Juiz Federal Substituto da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O acusado permaneceu foragido até 10 de agosto de 2018, quando foi efetivamente preso em cumprimento a um mandado de prisão preventiva.

A defesa de A.A. de A. N. solicitava a declaração de nulidade do processo, a partir da sentença, argumentando que o réu deveria ser julgado pelo Tribunal Popular do Júri, competente para conhecer do caso. O advogado também pleiteava o reconhecimento do direito do réu aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, com a revogação da prisão e expedição do alvará de soltura.

O relator do processo, desembargador federal Roberto Wanderley, argumentou que, no caso de latrocínio, um crime patrimonial, a competência para o processo e julgamento é do juiz singular, não do tribunal do júri, conforme prevê a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator destacou ainda que não há ilegalidade na prisão preventiva do acusado.

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“A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional e, diante do arcabouço probatório dos autos em questão, é medida que se impõe no intuito, inclusive, de garantir a ordem pública e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, não cabendo, tão pouco, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas”, apontou o magistrado.

Roberto Wanderley salientou, também, que o fato de o paciente permanecer foragido até agosto de 2018 demonstra desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais.

Com a decisão do TRF5, o acusado permanecerá sob custódia, aguardando o desenrolar do processo judicial.

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