TRF5 nega mandado de segurança a um aluno de medicina suspeito de fraude no sistema de cotas

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Médico Cubano
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por maioria, dar provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da Universidade Federal de Sergipe (UFS), reformando a decisão da 2ª Vara Federal de Sergipe. A sentença inicial havia concedido mandado de segurança a um aluno de medicina da UFS, suspeito de fraudar o sistema de cotas da instituição de ensino.

O estudante, que se autodeclarou negro para ingressar na universidade, já havia concluído mais da metade do curso e recusou-se a atender a uma convocação para se submeter ao exame da comissão de heteroidentificação, após denúncia de fraude. O mandado de segurança, impetrado por T.B.S. na Primeira Instância, pleiteava a nulidade do ato de convocação.

Erro médico
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: daizuoxin / iStock

O MPF argumentou que, mesmo atuando após o ingresso do candidato, não há ilegalidade, citando a Súmula 473 do STF, que permite à Administração anular seus próprios atos quando contêm vícios que os tornam ilegais.

Segundo a relatora do processo (0800477-19.2023.4.05.8500), desembargadora federal Joana Carolina, mesmo sem previsão da fase de heteroidentificação no edital, é facultado à Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, analisar a regularidade dos atos de matrícula. Isso inclui verificar se os candidatos às cotas realmente fazem jus à ação afirmativa promovida pela instituição.

universidade de coimbra
Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock

Joana Carolina acrescentou que, embora a autodeclaração seja uma ferramenta importante para o sentimento de pertencimento, não possui caráter absoluto e pode ser submetida a controle. Especialmente quando seu uso por candidatos que não são passíveis de inclusão social resulta na exclusão dos verdadeiros destinatários, enfraquecendo a própria finalidade da ação afirmativa.

Ainda segundo a magistrada, em tais situações o exame deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência. “Acresça-se ainda que, no presente caso, não se enquadra o impetrante em ‘zona cinzenta’, uma vez que, em observação da fotografia anexada aos autos, não há dúvidas de que não possui o fenótipo de preto/pardo”, concluiu a relatora.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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