Por unanimidade, a Sexta Câmara Civil do TJ de Santa Catarina confirmou a condenação da Celesc – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., distribuidora de energia elétrica localizada em Santa Catarina, para indenizar um casal, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, pela falta de energia elétrica por mais de 3 (três) horas, exatamente a partir do momento em que começaria a cerimônia de casamento do casal.
A decisão do Sexta Câmara Civil do TJSC tão somente reduziu o valor da indenização a título de danos morais, inicialmente arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A noiva estava chegando ao clube lotado com 350 (trezentos e cinquenta) convidados, no mês de janeiro do ano de 2010, quando ocorreu um defeito no transformador que desligou completamente a rede elétrica que alimentava o local da cerimônia.
A demora na solução do problema fez com que grande parte dos convidados fossem embora antes mesmo do jantar. Quando faltou energia elétrica no local, somente 3 (três) luzes de emergência foram acionadas no clube, no entanto, as mesmas só resistiram acesas por alguns minutos.
Depois de 30 (trinta) minutos de breu sem conserto, uma vizinha do local foi procurada e permitiu o uso de “rabicho”, o que trouxe energia elétrica de sua residência e permitiu que duas lâmpadas fossem acesas.
Com iluminação fraca e improvisada do ambiente, foi possível concluir a cerimônia por volta das 23 horas e servir o jantar à meia-noite. A Celesc – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. sustentou a ocorrência de caso fortuito em virtude de inevitável problema no transformador elétrico e que todas as diligências foram realizadas para o restabelecimento da energia elétrica. Desta forma, pugnou pela diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
O relator do recurso de apelação, desembargador Stanley Braga, entendeu que, realmente, o serviço público deixou de ser prestado por defeito no transformador elétrico, não detectada em manutenções preventivas de rotina.
Para o desembargador, contudo, a Celesc não solucionou a falta de energia elétrica com a necessária rapidez, e a demora, a toda evidência, deu azo aos problemas relatados na celebração do matrimônio dos demandantes.
Stanley Braga destacou também que o casal organizou toda a cerimônia e a festa para, no momento da noiva entrar no altar, sofrer a falta de energia elétrica que deixou o espaço num breu completo.
“(Escuridão) só amenizada por três tênues e tímidas lâmpadas de emergência, que pouco ajudaram. (¿) Não se trata de um dissabor cotidiano, mas sim da frustração de um sonho, de um momento importante na vida dos autores que, por conta de uma falha técnica (e da demora em ser reparada), viram o casamento se tornar um momento de tristeza, ao invés de ser um momento de alegria”, afirmou o relator, por derradeiro. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo n. 0005204-68.2011.8.24.0075 – Sentença / Acórdão
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CELESC E O CLUBE QUE SEDIOU O EVENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO APENAS A EMPRESA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECLAMO DOS AUTORES. JULGAMENTO DA LIDE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, OS QUAIS FORAM ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO CLUBE ACIONADO. INSURGENTES QUE NÃO PROMOVERAM A POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ CELESC. ARGUIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO INCIDENTE (DEFEITO EM UM TRANSFORMADOR QUE DESLIGOU A REDE ELÉTRICA QUE ALIMENTAVA O CLUBE). EVENTO PREVISÍVEL. DEMORA PARA A REPARAÇÃO DO PROBLEMA COMPROVADA NOS AUTOS, TANTO QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA SÓ FOI RESTAURADO DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA IMPROVISADA CERIMÔNIA. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. CASAMENTO QUE SOMENTE PODE SER REALIZADO APÓS A CESSÃO, PELOS VIZINHOS, DE EXTENSÕES ELÉTRICAS, QUE ALIMENTAVAM ALGUNS HOLOFOTES. ENLACE QUE OCORREU DE FORMA IMPREVISTA, EM UMA QUENTE NOITE DE JANEIRO, SEM ENERGIA ELÉTRICA PARA ACIONAR OS ARES-CONDICIONADOS E A ILUMINAÇÃO. DANO MORAL COMPROVADO. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM (R$ 25.000,00) QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), IMPORTÂNCIA ESTA QUE MELHOR ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. SENTENÇA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA.
RECURSO DOS ACIONANTES NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ CELESC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0005204-68.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018).