A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de seis auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), e de uma empresa, por ato de improbidade administrativa, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando-os nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Com base na denúncia, os acusados se consorciaram com o objetivo de fraudar a Receita Federal, promovendo a suspensão de débitos fiscais de uma empresa de pavimentação e de outras empresas irregulares. Eles recebiam o pagamento de percentual sobre as vantagens obtidas pelas empresas.
Em suas alegações recursais, um dos acusados alegou que não há provas que demonstrem sua participação do suposto ato de improbidade. Dois acusados pleitearam gratuidade de justiça e alegaram cerceamento de defesa.
Para o relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, “não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento”, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil. Para o juiz federal convocado, as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar as condutas praticadas pelos apelantes, dispensando a oitiva de outras testemunhas, que já foram ouvidas anteriormente e que não acrescentariam nos fatos apurados.
“Os requeridos, a um só tempo, com suas variadas condutas, infringiram normas que previnem atos de improbidade, como permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros se enriquecessem ilicitamente mediante a manipulação de dados junto à Receita Federal, permitindo que dívidas de empresas fossem dadas como inexistentes/quitadas, em prejuízo ao erário”, afirmou o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a condenação em honorários de advogado, mantendo os demais termos da condenação.
Processo nº: 0019431-31.2000.4.01.3500/GO – Acórdão (Inteiro Teor)
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO FRAUDULANTO DE TRIBUTOS. ENVOLVIMENTO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PRELIMINARES RELACIONADAS ÀS CONDIÇÕES DA ÇÃO, PROSSUPOSTOS PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MPF. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
- A ação civil é a via processual adequada para apurar e pretender a condenação de agentes públicos e particulares pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992).
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O MPF é legitimado a propor qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o aspecto material, na hipótese de perdas e danos, ou imaterial, quando há lesão aos princípios da Administração Pública (STJ, Ag. Rg no AgRg no CC – 104375/SP – rel. Ministro Humberto Martins – Primeira Seção).
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Não configura inépcia da inicial quando os fatos encontram-se suficientemente explicitados, permitindo aos requeridos o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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O ajuizamento de duas ações versando basicamente sobre os mesmos fatos autoriza o julgamento conjunto, afastando, consequentemente, o risco de decisões conflitantes ou mesmo uma dupla condenação tendo por base um único ato de improbidade. Não há que falar em litispendência se não há total identidade de partes entre os processos.
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Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento (CPC, art. 370).
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É possível a utilização da prova emprestada na ação de improbidade, inclusive no caso de interceptações telefônicas que passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa no processo penal cuja instrução criminal (AC 0026015-59.2005.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.351 de 22/08/2014).
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Atos de improbidade administrativa envolvendo a suspensão/cancelamento de débitos junto à Receita Federal do Estado de Goiás e que permitiram a regularização da situação fiscal de diversas empresas, sem o necessário recolhimento dos tributos.
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Atos que implicam em enriquecimento ilícito e dano ao erário e atentam contra os princípios da Administração, circunstâncias que fazem atrair a incidência das disposições da Lei 8.429/92 e a consequente a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa.
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O Ministério Público, nos institutos da ação popular e da ação civil pública, não deve pagar honorários de advogado, a menos que seja condenado por litigância de má-fé (Lei 7.347/85, art. 18). Por simetria, também não é cabível a condenação dos requeridos em verba honorária na hipótese de procedência da ação de improbidade (AC 0000175-76.2012.4.01.3308 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017).
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Parcial provimento das apelações apenas para afastar a condenação em honorários de advogado, mantidos os demais termos da condenação.
(TRF1 – Numeração Única: 0019431-31.2000.4.01.3500 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.35.00.019496-9/GO. RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO APELANTE : JOSE ELIAS ATUX E OUTROS(AS) ADVOGADO : DF00004300 – OSCAR LUIS DE MORAIS E OUTROS(AS) APELANTE : JOSE FLAVIO RODRIGUES ADVOGADO : GO0008483A – NEY MOURA TELES APELANTE : ROSEMARY DA COSTA RAMOS ADVOGADO : GO00008314 – EURIPEDES ALVES FEITOSA APELANTE : ANTONIO PAULO RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO : GO00031999 – GRACIELLE FERNANDES PAIVA APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : RAPHAEL PERISSE RODRIGUES BARBOSA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS. Data do Julgamento: 29.11.2017)