
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação do Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada que foi submetida à imposição de práticas religiosas no ambiente laboral, conduta caracterizada como assédio moral e violação à liberdade de crença.
Segundo os autos, a reclamante afirmou ter sido coagida a participar de orações coletivas realizadas antes do início da jornada de trabalho, bem como incentivada a aderir a jejuns religiosos como estratégia para o atingimento de metas de desempenho. Ainda conforme o relato, tais práticas eram incentivadas pela gerente da agência, que vinculava a produtividade dos empregados à observância de condutas religiosas.
Testemunhas confirmaram a veracidade das alegações, destacando que músicas de cunho religioso eram frequentemente reproduzidas no ambiente de trabalho, além de serem compartilhadas mensagens com conteúdo religioso em grupos de WhatsApp corporativos, sempre com estímulo da superiora hierárquica.
Para a relatora, juíza convocada Eneida Martins Pereira de Souza, a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e afrontou diretamente direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, especialmente o disposto no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante a liberdade de consciência e de crença.
Em seu voto, a magistrada consignou que “a imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador”, ressaltando que a vinculação entre metas corporativas e a fé pessoal da gerente criava um ambiente de constrangimento coletivo e pressão psicológica incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, considerando que a gerente agiu na condição de preposta da instituição financeira, razão pela qual o Itaú deve responder pelos danos causados à empregada.
A decisão transitou na 2ª instância da Justiça do Trabalho goiana, permanecendo íntegra a condenação fixada em R$ 15 mil a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Processo nº 0010438-80.2024.5.18.0014
Fonte: Portal Migalhas
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