TRT-3 aplica multa por litigância de má-fé após advogado citar súmula inexistente gerada por IA

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Direito autoral e inteligência artificialA 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve, por unanimidade, sentença que condenou um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada após a constatação de que o advogado da parte apresentou, em petição, texto atribuído a uma súmula inexistente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com fortes indícios de que o conteúdo havia sido gerado por ferramenta de inteligência artificial.

A suposta súmula foi utilizada na tentativa de impugnar o laudo de uma perícia médica realizada no curso do processo. Em recurso, o trabalhador sustentou que a citação incorreta teria decorrido de erro material, sem intenção de enganar o juízo, e argumentou que o uso de ferramentas de IA generativa para redigir peças processuais constitui prática legítima, sem prejuízo à parte contrária.

Falta de boa-fé processual

O relator do caso, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, rejeitou os argumentos apresentados e manteve a penalidade. Segundo ele, a conduta demonstrou ausência de boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado observou que não se tratava de mero erro de numeração ou referência equivocada, mas sim da criação de conteúdo inexistente, com potencial de induzir o juízo a erro e beneficiar indevidamente a parte autora.

Responsabilidade pelo uso de IA

Em seu voto, o relator enfatizou que o uso de ferramentas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade profissional do advogado nem a obrigação de verificar a veracidade e a autenticidade das informações apresentadas em juízo.
Reforçou, ainda, que o princípio da probidade processual deve nortear a atuação das partes e de seus representantes perante o Poder Judiciário — princípio que, no caso concreto, foi violado.

Decisão mantida

Com base nessas considerações, a 9ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a multa de R$ 1.200, a ser descontada de eventual crédito do trabalhador e revertida em favor da parte contrária.

O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame de recurso de revista.
O número do processo não foi divulgado.

(Com informações do TRT da 3ª Região)

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