
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou, por unanimidade, a condenação de uma empresa atacadista ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que, no exercício da função, realizava o transporte de valores em espécie.
O autor da ação alegou que transportar entre R$ 5 mil e R$ 20 mil provenientes de cobranças e entregas violaria seus direitos de personalidade. Em primeira instância, a Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG) havia fixado indenização de R$ 2 mil. No entanto, o relator, juiz convocado Mauro César Silva, reformou a sentença, ao considerar que a atividade, por si só, não caracteriza dano extrapatrimonial.
Segundo o relator, não houve comprovação de situações excepcionais, como assaltos ou ameaças, que pudessem justificar a reparação moral. Além disso, os valores transportados estavam acondicionados em cofres nos veículos, o que reforçava a segurança da operação.
O julgador destacou que a Lei nº 14.967/2024 — que revogou a antiga Lei nº 7.102/1983 — prevê a exigência de segurança especializada apenas para estabelecimentos financeiros ou transporte de grandes quantias, o que não se aplicava ao caso concreto.
A Turma firmou entendimento de que o transporte de valores por motoristas, vendedores ou auxiliares, quando não inserido nas hipóteses legais que exigem segurança privada, não caracteriza, por si só, afronta aos direitos da personalidade ou ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Com base no artigo 223-B da CLT, o colegiado reiterou que o dano moral exige demonstração de prejuízo concreto à esfera íntima do trabalhador, o que não se verificou no caso. Assim, o recurso da empregadora foi provido, afastando-se a condenação ao pagamento da indenização.
(Com informações do ConJur)
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