TRT-3 decide que transporte de valores por empregado não gera, por si só, indenização

Data:

Medidas Cautelares
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou, por unanimidade, a condenação de uma empresa atacadista ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que, no exercício da função, realizava o transporte de valores em espécie.

O autor da ação alegou que transportar entre R$ 5 mil e R$ 20 mil provenientes de cobranças e entregas violaria seus direitos de personalidade. Em primeira instância, a Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG) havia fixado indenização de R$ 2 mil. No entanto, o relator, juiz convocado Mauro César Silva, reformou a sentença, ao considerar que a atividade, por si só, não caracteriza dano extrapatrimonial.

Segundo o relator, não houve comprovação de situações excepcionais, como assaltos ou ameaças, que pudessem justificar a reparação moral. Além disso, os valores transportados estavam acondicionados em cofres nos veículos, o que reforçava a segurança da operação.

O julgador destacou que a Lei nº 14.967/2024 — que revogou a antiga Lei nº 7.102/1983 — prevê a exigência de segurança especializada apenas para estabelecimentos financeiros ou transporte de grandes quantias, o que não se aplicava ao caso concreto.

A Turma firmou entendimento de que o transporte de valores por motoristas, vendedores ou auxiliares, quando não inserido nas hipóteses legais que exigem segurança privada, não caracteriza, por si só, afronta aos direitos da personalidade ou ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Com base no artigo 223-B da CLT, o colegiado reiterou que o dano moral exige demonstração de prejuízo concreto à esfera íntima do trabalhador, o que não se verificou no caso. Assim, o recurso da empregadora foi provido, afastando-se a condenação ao pagamento da indenização.

(Com informações do ConJur)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJ mantém condenação de Marcelo Crivella por uso não autorizado de imagem em campanha eleitoral

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do senador Marcelo Crivella ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um estudante que teve sua imagem e seu depoimento utilizados, sem autorização, em propaganda eleitoral. A Corte rejeitou novos recursos da defesa e preservou a sentença que também envolve o Partido Republicanos.

Licenciamento de novos data centers no Ceará reacende debate sobre impactos ambientais e consumo de energia

Dois novos projetos de data centers em Caucaia (CE) estão em fase de licenciamento ambiental e poderão consumir energia equivalente à utilizada por 4,5 milhões de residências, volume superior ao total de domicílios do estado. A dimensão dos empreendimentos intensificou o debate sobre os impactos ambientais, o consumo de água, o licenciamento simplificado e a necessidade de consulta às comunidades potencialmente afetadas.

Nova lei reconhece natureza alimentar dos honorários advocatícios e garante privilégio em processos de insolvência

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.472/2026, que altera o Estatuto da Advocacia para reconhecer expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A norma equipara esses créditos aos trabalhistas em termos de privilégios e estabelece que decisões judiciais e contratos de honorários constituem títulos executivos e créditos privilegiados em falências, recuperações judiciais e demais concursos de credores.

STJ autoriza pais a sacar indenização de filha menor por atraso de voo sem esperar maioridade

A Terceira Turma do STJ decidiu que os pais podem sacar, em nome da filha menor, a indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, sem necessidade de aguardar a maioridade. O tribunal reafirmou que os pais administram os bens dos filhos menores e que a retenção judicial dos valores somente é cabível quando houver justificativa concreta para proteger o patrimônio da criança.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo