TRT12 entende que cinegrafista que se limita a registrar imagens não faz jus à equiparação salarial como jornalista

Data:

emissora de televisão (TV) / câmera / cinegrafista / operador de câmera
Créditos: batuhan toker / iStock

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12-SC) decidiu, em ação trabalhista movida por um cinegrafista contra uma emissora pública de TV em Florianópolis (SC), que o operador de câmera que somente capta imagens específicas, sob orientação de outros profissionais, não tem direito à equiparação salarial com os demais jornalistas da empresa.

O profissional cobrou na ação, a equiparação salarial com os repórteres da emissora afirmando que também fazia reportagens de forma autônoma, ficando responsável pelo planejamento e organização das pautas. Em seu depoimento, ele também alegou desvio de função, apontando que era responsável por conduzir o veículo da empresa no qual a equipe se deslocava para fazer as gravações externas.

Em primeiro grau no juiz da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o acúmulo e o desvio de funções. O trabalhador recorreu.

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-12 mantiveram a decisão de primeiro grau. Para a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a norma do parágrafo 1º do art 302 da CLT permite concluir que o trabalho desenvolvido pelo operador não poderia ser considerado o de um repórter cinematográfico, dentro da categoria de jornalista.

“O repórter cinematográfico possui maior liberdade na produção da matéria, não se limitando a buscar informações, mas também se responsabilizando pelo planejamento, a organização, orientação e direção do trabalho”, apontou a relatora. “O operador de câmera, por outro lado, tem sua atuação voltada à captação de imagens específicas, enviadas posteriormente à produção”, comparou.

Para a magistrada, o conjunto de provas indicou que o autor realizava um trabalho técnico de filmagem, ainda que ele fosse ocasionalmente identificado como repórter cinematográfico. “Julgo compreensível que o autor tenha sido, em situações pontuais, denominado como repórter e não como operador de câmera. Essa circunstância, porém, não se mostra suficiente a amparar o pedido de reenquadramento”, concluiu.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.