A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI confirmou sentença da 4ª da Teresina e determinou que as empresas Alphaville Urbanismo S.A. e IM Comércio e Terraplanagem LTDA. deverão indenizar operário demitido no dia seguinte ao encerramento do seu auxílio-doença. O benefício foi concedido pelo INSS, devido a acidente de trabalho ocorrido quando o trabalhador prestava serviço para as duas empresas.
O operário, que exercia a atividade de servente, foi contratado pela empreiteira IM, responsável imediata pelas obrigações trabalhistas determinadas no processo. A Alphaville foi enquadrada como responsável subsidiária, pois firmou contrato com a IM, que, por sua vez, conduziu o trabalhador a executar serviços durante a respectiva empreitada, quando ocorreu o acidente.
O processo trabalhista foi ajuizado pelo operário, requerendo indenização por ter sido demitido em período de estabilidade funcional. Conforme dados do processo, seu contrato de trabalho não poderia ser encerrado pela empresa, durante o prazo de um ano após o término do auxílio-doença, que era pago mensalmente pelo INSS. O benefício estendeu-se até 18/05/2014, o que gerou direito a estabilidade até 17/05/2015. No entanto, o servente foi demitido em 19/05/2014, apenas um dia após o fim de sua licença.
A juíza titular da 4ª Vara de Teresina, Basiliça Alves da Silva, determinou a responsabilidade solidária entre as empresas e concedeu indenização equivalente aos “salários do período estabilitário (de 20.05.2014 a 17.06.2015), já incluído o aviso prévio, com base na remuneração de R$ 799,00”, acrescidos das seguintes verbas: diferença de aviso prévio (3 dias), saldo de salário (1 dia), 13º salário (12/12), férias (12/12) + 1/3, FGTS de todo o vínculo (06.05.2013 a 17.06.2015)”. No caso, foram incluídos o período tempo de estabilidade, “bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos”.
Inconformada, a Alphaville recorreu, primeiramente arguindo a inexistência de provas sobre a ocorrência do acidente no seu canteiro de obras. Disse ainda que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro “não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Pediu ainda que, caso permanecesse sua responsabilidade, que fossem atacados primeiramente todos os bens da IM e seus sócios.
O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela manutenção da sentença, pois entendeu que as provas do local do acidente são incontroversas e que, nestes casos, há responsabilidade solidária quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora – situação em que enquadra a Alphaville. Quanto ao pedido de restrição prioritária sobre os bens da IM, declarou procedente e que será decidido no período da execução. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRT/PI
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - TRT/PI
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