TST define critérios sobre responsabilidade trabalhista de SAF em dívidas no futebol

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Mantida indenização de R$ 5 mil por ofensa racista em estádio de futebol
Créditos: twobee / shutterstock.com

Decisão recente da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve impactar a forma como clubes e as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) lidam com dívidas trabalhistas no Brasil.

A análise foi comentada pelo advogado Mauricio Correa da Veiga, que destacou julgamentos proferidos em maio de 2026 envolvendo a interpretação da responsabilidade de SAFs em diferentes situações contratuais de trabalhadores do futebol.

Em um dos casos, relacionado ao goleiro Vinicius, o contrato de trabalho foi encerrado após a constituição da SAF no final de 2021. Nesse cenário, o TST entendeu que a sociedade anônima deve responder solidariamente pelas dívidas trabalhistas do clube, reconhecendo a continuidade da obrigação após a transição estrutural da entidade esportiva.

Já em outro processo envolvendo um fisiologista do Cruzeiro, o Tribunal considerou que o contrato de trabalho havia terminado antes da criação da SAF. Por essa razão, não foi atribuída responsabilidade à sociedade anônima pelo pagamento dos créditos trabalhistas discutidos.

As decisões foram interpretadas como uma aplicação da Lei nº 14.193/2021, que instituiu as SAFs no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a análise do TST, houve uma interpretação conforme os artigos 9º e 10 da legislação, delimitando os casos em que há ou não sucessão de responsabilidade.

Para especialistas, o entendimento representa um marco relevante na consolidação da jurisprudência sobre o modelo de SAF, trazendo maior segurança jurídica para clubes, investidores e trabalhadores do esporte.

A decisão é considerada pioneira e deve influenciar futuras disputas trabalhistas envolvendo a reorganização de clubes em sociedades empresariais.

Veja aqui o vídeo.

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