
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos entre advogados sobre a divisão de honorários de sucumbência. A disputa deve ser resolvida na Justiça comum (Cível), segundo o entendimento da corte.
O caso
A controvérsia envolveu uma advogada de Maceió (AL) que buscava parte dos honorários de sucumbência de uma ação trabalhista iniciada em 1988 por 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam), posteriormente sucedida pelo Estado de Alagoas. O processo original resultou em condenação do estado ao pagamento de mais de R$ 200 milhões em diferenças salariais.
Na fase de liquidação, o advogado responsável pelo caso substabeleceu poderes à profissional, mas faleceu nove dias depois. O espólio do advogado e a advogada passaram a disputar os honorários fixados durante a fase de conhecimento, quando o advogado falecido atuava sozinho.
Histórico das decisões
- Primeira instância: determinou rateio igualitário — 50% para cada parte.
- TRT/AL: reformou a decisão e destinou 100% dos honorários ao espólio, entendendo que a partilha deveria ser discutida na Justiça comum.
- TST: manteve o entendimento do TRT, destacando que a Justiça do Trabalho trata apenas do pagamento de honorários, não de sua distribuição entre advogados.
A advogada alegou que tinha direito a 30% dos honorários com base em contrato social de seu escritório, e que negar o rateio configuraria enriquecimento sem causa do espólio. A relatora, ministra Morgana Richa, afirmou que questões contratuais ou internas da advocacia devem ser resolvidas na esfera cível, não na trabalhista.
O tribunal também observou que a advogada atuou apenas nove meses em um processo que durou cerca de 30 anos, enquanto os honorários foram fixados na fase de conhecimento pelo advogado falecido, reforçando a destinação integral ao espólio.
Além disso, a advogada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devido à improcedência da ação rescisória.
A decisão foi unânime.
Processo: AR-297-85.2022.5.19.0000
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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