
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que plataformas de intermediação de criptoativos não são responsáveis por prejuízos decorrentes de fraudes ocorridas fora do serviço prestado, quando não há falha ou defeito na prestação. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, e negou indenização a um investidor que transferiu ativos para uma carteira digital falsa.
Entenda o caso
O processo envolveu a plataforma Bitso e um investidor que transferiu 11.749,15 USDT (aproximadamente R$ 59 mil à época) para uma carteira digital fraudulenta. O autor alegou que a Bitso não ofereceu mecanismos de segurança suficientes para identificar o golpe. A empresa afirmou que não houve invasão ou falha no sistema, que a transferência foi realizada pelo próprio usuário e que a fraude decorreu de terceiros.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com confirmação pelo TJ-MG.
Delimitação da responsabilidade
O relator destacou que é necessário identificar com precisão o serviço prestado pela plataforma. A Bitso atua como sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais (SPSAV), intermediando operações de compra, venda e transferência de criptoativos. O serviço de custódia, onde ocorreu a fraude, não foi prestado pela exchange.
Segundo Villas Bôas Cueva, plataformas regulamentadas estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e devem observar deveres de segurança e transparência. No entanto, a responsabilização depende da demonstração de defeito no serviço ou culpa da plataforma.
Fraude fora da plataforma
No caso, a atuação da Bitso terminou quando realizou a transferência a pedido do usuário. A fraude aconteceu posteriormente, na custódia dos ativos, serviço que não era responsabilidade da exchange. Assim, não há nexo causal entre a plataforma e o prejuízo.
Ausência de defeito
O relator ressaltou que a transferência seguiu os parâmetros da plataforma, baseada em dados fornecidos pelo próprio usuário, sem comprometimento do sistema. Por isso, não há falha na prestação do serviço, e a inversão do ônus da prova não alteraria o resultado.
Veja aqui o voto.
Processo: REsp 2.250.674.
(Com informações do Migalhas)
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