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TST determina pagamento de pensão vitalícia de valor elevado em parcelas mensais

Créditos: terry bouch / Shutterstock.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), havia condenado o banco ao pagamento da indenização em parcela única.

Para a relatora do recurso do HSBC, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do tempo. Segundo a magistrada, é baixo o risco de inadimplemento das parcelas mensais, considerando-se o porte financeiro do banco empregador.

A técnica se aposentou por invalidez aos 36 anos por ter adquirido LER/DORT devido a atividades repetitivas desenvolvidas no banco. O valor fixado pelo TRT, de R$ 1.033.830, levou em conta o salário recebido pela bancária multiplicado pelos meses até ela completar 79 anos, com a aplicação de um redutor para pagamento de uma só vez.

O HSBC, no recurso ao TST, afirmou que a pensão vitalícia em parcela única não atende ao objetivo de restabelecer as condições anteriores à incapacidade, nem garante a estabilidade e a subsistência prolongadas. Alegando que o pagamento geraria enriquecimento ilícito da trabalhadora, requereu a redução à metade do valor da indenização e seu pagamento mês a mês.

A ministra Cristina Peduzzi deferiu a redução do valor com base no laudo pericial, segundo o qual as atividades desenvolvidas pela técnica no banco atuaram como concausa, agravando doença de natureza degenerativa.

Com relação ao parcelamento, a ministra entendeu que não há, na decisão do TRT, fundamento razoável capaz de justificar o pagamento da pensão em cota única, “sobretudo diante da constatação de que, mesmo aplicada a redução de 50% pela verificação da concausa, atingiria o elevado valor de R$ 516,9 mil”. Peduzzi explicou que não há direito potestativo do ofendido ao pagamento de uma só vez, e considerou “adequado e equânime” o deferimento em parcelas. Os valores mensais equivalerão à metade da última remuneração da trabalhadora (R$2.700).

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-359900-33.2009.5.09.0652

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Ementa:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MATERIAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONCAUSALIDADE – PARCELA ÚNICA
Vislumbrada ofensa aos arts. 944, parágrafo único, e 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MATERIAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONCAUSALIDADE – PARCELA ÚNICA
1. A condenação arbitrada a título de danos materiais comporta redução, tendo em vista o reconhecimento de que as atividades laborativas atuaram como concausa para o agravamento da doença de origem degenerativa. Julgados.
2. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que cabe ao magistrado decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, diversamente do que entendeu a Corte Regional, não há falar em direito potestativo do ofendido ao pagamento em parcela única. No caso, uma vez ausente o registro de elementos capazes de justificar a percepção da pensão em cota única, em valor elevado, afigura-se adequado o deferimento de pensão vitalícia em periodicidade mensal.
Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - Processo: RR - 359900-33.2009.5.09.0652 - Número no TRT de Origem: RO-359900/2009-0652-09. Embargante: ADENILZA PAULINO DE SOUZA. Advogado: Dr. Hugo Oliveira Horta Barbosa. Advogado: Dr. Ronaldo Ferreira Tolentino. Embargado(a): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Advogada: Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo. Advogada: Dra. Marissol Jesus Filla. Advogado: Dr. Robinson Neves Filho. Data da publicação: 12.12.2016)

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