A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a concessão do salário-família depende do atestado de vacinação. Ao acolher recurso de uma empresa do setor frigorífico, o TST reformou a condenação da segunda instância que concedia o benefício.
De acordo com a Lei 8.213/91 (artigo 67), o pagamento do salário-família só pode se dar mediante apresentação da certidão de nascimento do filho, da comprovação de frequência escolar e do atestado de vacinação obrigatória (periodicidade anual).
O TRT-4 presumiu que a empregada diligenciou ao entregar a documentação ao empregador referente ao benefício. Isso porque apresentou a certidão de nascimento que comprovou que tem filho menor de 14 anos, apesar de não ter juntado ao processo o atestado de vacinação.
O empregador, em recurso de revista ao TST, afirmou que a empregada não cumpriu os requisitos para receber o benefício, argumento acatado pelo relator, uma vez que a lei estabelece condições para tal.
Acrescentou que o TRT, ao presumir a apresentação dos documentos obrigatórios para percepção do benefício, acabou por afrontar a lei previdenciária.
Processo RR-56-05.2014.5.04.0261
Fonte: Conjur