
Uma servente de limpeza da Indústria de Meias Netfios, em Juiz de Fora (MG), receberá indenização correspondente ao período de estabilidade provisória garantido às gestantes, mesmo após ter pedido demissão. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou inválida a rescisão contratual por ausência de homologação sindical.
Pedido de demissão durante gravidez não conhecida
A trabalhadora relatou que foi contratada pela Netfios e, após dois meses, pediu demissão. Apenas dois dias depois, soube que estava grávida — ou seja, a gestação já existia durante a vigência do contrato, o que lhe garantia estabilidade no emprego. Por isso, ajuizou ação requerendo a anulação da demissão e o pagamento da indenização substitutiva.
Apesar de ter direito à reintegração, a servente afirmou que o retorno ao trabalho seria inviável devido ao desgaste na relação com a empresa. Por isso, optou por solicitar apenas a indenização.
Empresa alegou desconhecimento e defendeu reintegração
Em sua defesa, a Netfios afirmou que não demitiu a empregada — ela própria pediu desligamento — e que só tomou conhecimento da gravidez ao ser notificada da ação trabalhista. A empresa argumentou que, por estar em período de estabilidade, a trabalhadora só teria direito à reintegração, e não à indenização. Segundo a defesa, a legislação não obriga o empregador a pagar indenização se a readmissão for possível.
TRT-MG validou demissão e afastou indenização
A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora havia reconhecido o direito à indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o pedido de demissão foi feito de forma voluntária e não dependia de homologação sindical, mesmo em se tratando de empregada gestante. O tribunal também destacou que a recusa da servente à reintegração indicava interesse apenas no recebimento da indenização, o que não seria admissível.
TST: Pedido de demissão da gestante exige assistência sindical
O TST, no entanto, adotou entendimento diferente. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, ressaltou que a empregada se demitiu durante o período de estabilidade gestacional sem a devida assistência do sindicato ou de autoridade competente, o que fere o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A decisão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55, que estabeleceu como obrigatória a assistência sindical para validar o pedido de demissão de empregada gestante.
Assim, a Quarta Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, garantindo à trabalhadora a indenização substitutiva pelo período de estabilidade. A decisão foi unânime e manteve também o valor da condenação, das custas e dos honorários advocatícios.
(Ricardo Reis/GS)
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