TST garante indenização a gestante que pediu demissão sem assistência sindical

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Créditos: GeorgeRudy | iStock

Uma servente de limpeza da Indústria de Meias Netfios, em Juiz de Fora (MG), receberá indenização correspondente ao período de estabilidade provisória garantido às gestantes, mesmo após ter pedido demissão. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou inválida a rescisão contratual por ausência de homologação sindical.

Pedido de demissão durante gravidez não conhecida

A trabalhadora relatou que foi contratada pela Netfios e, após dois meses, pediu demissão. Apenas dois dias depois, soube que estava grávida — ou seja, a gestação já existia durante a vigência do contrato, o que lhe garantia estabilidade no emprego. Por isso, ajuizou ação requerendo a anulação da demissão e o pagamento da indenização substitutiva.

Apesar de ter direito à reintegração, a servente afirmou que o retorno ao trabalho seria inviável devido ao desgaste na relação com a empresa. Por isso, optou por solicitar apenas a indenização.

Empresa alegou desconhecimento e defendeu reintegração

Em sua defesa, a Netfios afirmou que não demitiu a empregada — ela própria pediu desligamento — e que só tomou conhecimento da gravidez ao ser notificada da ação trabalhista. A empresa argumentou que, por estar em período de estabilidade, a trabalhadora só teria direito à reintegração, e não à indenização. Segundo a defesa, a legislação não obriga o empregador a pagar indenização se a readmissão for possível.

TRT-MG validou demissão e afastou indenização

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora havia reconhecido o direito à indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o pedido de demissão foi feito de forma voluntária e não dependia de homologação sindical, mesmo em se tratando de empregada gestante. O tribunal também destacou que a recusa da servente à reintegração indicava interesse apenas no recebimento da indenização, o que não seria admissível.

TST: Pedido de demissão da gestante exige assistência sindical

O TST, no entanto, adotou entendimento diferente. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, ressaltou que a empregada se demitiu durante o período de estabilidade gestacional sem a devida assistência do sindicato ou de autoridade competente, o que fere o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A decisão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55, que estabeleceu como obrigatória a assistência sindical para validar o pedido de demissão de empregada gestante.

Assim, a Quarta Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, garantindo à trabalhadora a indenização substitutiva pelo período de estabilidade. A decisão foi unânime e manteve também o valor da condenação, das custas e dos honorários advocatícios.

(Ricardo Reis/GS)

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