
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a um técnico de segurança do trabalho agredido com uma pedrada por um colega durante o expediente. O colegiado entendeu que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício das atividades laborais ou em razão delas, independentemente de comprovação de culpa direta da empresa.
De acordo com a reclamação trabalhista, o técnico era responsável por fiscalizar as condições de segurança dos trabalhadores, incluindo o uso correto de uniformes e equipamentos. O episódio ocorreu após ele chamar atenção de um empregado que trabalhava com o uniforme rasgado e sem fita refletiva obrigatória. Incomodado, o trabalhador atingiu o técnico com uma pedra no peito, conforme registro policial, o que resultou em atendimento médico.
Após o episódio, o empregado afirmou que o ambiente de trabalho se tornou hostil, levando-o a pedir demissão.
Em sua defesa, a empresa não negou a agressão, mas alegou que o autor da ofensa foi dispensado por justa causa e que o pedido de demissão ocorreu dois meses depois, o que afastaria a relação entre o fato e o desligamento.
Em primeira instância, o juízo converteu o pedido de demissão em rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de indenização, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a agressão física configura ato ilícito também na esfera civil e gera o dever de reparação. Segundo ele, a responsabilidade do empregador decorre do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.
O ministro afastou as teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, ressaltando que o agressor integrava a dinâmica do ambiente de trabalho e era colega do técnico. Para o relator, isso reforça o dever da empresa de prevenir situações de violência no local de trabalho.
Na decisão, o TST também ressaltou a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica do trabalhador, além de normas internacionais, como a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê medidas de segurança e saúde no ambiente laboral.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000741-48.2024.5.02.0342
(Com informações do TST por Dirceu Arcoverde)
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