A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que um operador de estação de tratamento de água da empresa Duratex S/A, de São Leopoldo (RS), não tem direito ao adicional de insalubridade em razão do manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos. De acordo com o colegiado, a parcela seria devida se o trabalhador manuseasse o produto bruto, o que não era o caso.
O funcionário alegou na ação trabalhista, que, ao manusear produtos químicos para o tratamento da água, ficava exposto a agentes químicos. A Duratex, por sua vez, sustentou que, para evitar a possibilidade de contato com eventuais elementos insalubres, fornece e exige o uso de equipamento de proteção individual (EPI) capaz de neutralizá-los.
Em 1ª instância, a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu ser indevido o adicional postulado, não reconhecendo exposição a condições insalubres. A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4 – RS), que deferiu o pagamento da parcela em grau médio, durante todo o contrato de trabalho. A empresa recorreu ao TST.
O relator do recurso de revista da empresa (20804-31.2017.5.04.0333), ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a jurisprudência do TST (Súmula 448) considera necessário, para o deferimento da parcela, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. No caso dos álcalis cáusticos, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 se refere exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza, como no caso.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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