
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito à estabilidade provisória de uma assistente administrativa da empresa Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN), que foi dispensada grávida ao final de um contrato de aprendizagem. Ao reformar decisão anterior, o colegiado destacou que a proteção contra a dispensa arbitrária da gestante é garantida independentemente do tipo de contrato de trabalho.
Estabilidade da gestante está prevista na Constituição
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura às trabalhadoras grávidas estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito se aplica inclusive quando a gravidez é descoberta após a dispensa, desde que a concepção tenha ocorrido durante o vínculo empregatício. Nesses casos, a empregada pode pleitear a reintegração ou a indenização correspondente ao período da estabilidade.
Gravidez foi descoberta ao fim do contrato
Na ação, a trabalhadora informou que atuou como aprendiz na empresa por um ano e quatro meses e soube da gravidez no fim do contrato. Durante a pandemia, foi orientada a permanecer em casa, mas, uma semana depois, foi comunicada de que seu contrato não seria renovado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) negou o pedido de indenização, argumentando que contratos por prazo determinado, como o de aprendizagem, não garantem estabilidade à gestante. A decisão transitou em julgado em novembro de 2022. No entanto, em julho de 2024, a trabalhadora ingressou com ação rescisória, alegando violação de dispositivos constitucionais que garantem a proteção à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana.
O TRT rejeitou o pedido, mas a trabalhadora recorreu ao TST.
TST afirma que proteção à maternidade é prioridade absoluta
A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, votou pela anulação da decisão do TRT. Ela ressaltou que a Constituição não distingue contratos por prazo determinado e indeterminado quando se trata de estabilidade da gestante. O entendimento segue o princípio da proteção integral ao nascituro, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 de repercussão geral, firmou o entendimento de que o único requisito para o direito à estabilidade é que a gravidez tenha ocorrido antes da dispensa sem justa causa.
A decisão do TST foi unânime.
Processo: ROT-0001473-74.2024.5.21.0000
(Com informações de Ricardo Reis/CF)
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