TST rejeita agravo de estaleiro contra indenização a família de reparador atingido por guindaste

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Turma rejeita agravo de estaleiro contra indenização a família de reparador atingido por guindaste
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa carioca Aliança S. A. – Indústria Naval e Empresa de Navegação, condenada ao pagamento de indenização por dano moral à esposa e filhos de um prestador de serviços de reparos navais que morreu ao ser esmagado pela lança de um guindaste de esteira no interior de um contêiner nas dependências do estaleiro.

O guindaste, pertencente à Sotrel Equipamentos S.A., caiu sobre o contêiner e causou a morte de dois empregados. O equipamento estava a serviço da Aliança mediante contrato de prestação de serviços.

Depoimentos de testemunhas revelaram que o contêiner não estava dentro da área isolada pelo engenheiro de segurança do estaleiro. Com base nessas e outras provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) majorou o valor da indenização arbitrado na sentença em R$ 300 mil para R$ 500 mil, levando em conta o número de pessoas atingidas por culpa das empresas.

Segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade solidária do tomador de serviços pelos danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviço. No caso, o acidente decorreu de condutas ilícitas das duas empresas, especialmente quanto à inobservância de normas de segurança e saúde no local de trabalho, configurando sua responsabilidade civil subjetiva. Conclusão diversa, afirmou, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal, como estabelecido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-253600-77.2005.5.01.0242
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESTADOR DE SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. Na hipótese, o acórdão regional registra ser incontroverso que o prestador de serviços faleceu, no interior de um container, situado nas dependências da segunda reclamada, ao ter seu corpo esmagado pela lança de um guindaste. Em que pese haver se reportado à responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco profissional, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que “restou comprovada a culpa das rés diante da inobservância de regras básicas de segurança e proteção do trabalho”. Em tal contexto, a tese recursal quanto à ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (em especial o nexo causal e a culpa), remete à indispensável revisão do acervo fático-probatório, procedimento inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – Processo: AIRR – 253600-77.2005.5.01.0242  – Número no TRT de Origem: AIRR-253600/2005-0242-01. Órgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. Agravante(s): ALIANÇA S.A. – INDÚSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. Advogado: Dr. Cid de Camargo Junior; Advogado: Dr. Pedro Neiva de Santana Neto. Agravado(s): SOTREL EQUIPAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Eduardo Antonio Kalache. Agravado(s): NILCE DE AMORIM NERY E OUTROS. Advogado: Dr. Nilson Pinto. Agravado(s): RAFAEL DE FREITAS PITANGA. Advogado: Dr. Márcia Leal Parreiras)

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