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TST mantém responsabilidade de construtora por acidente em ônibus contratado para transporte de funcionários

Créditos: Zolnierek/Shutterstock.com

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Iesa Óleo e Gás S.A. contra decisão que a responsabilizou por acidente ocorrido em ônibus contratado pela empresa para transporte de funcionários. Ela terá de pagar R$10 mil de indenização a caldereiro que desenvolveu patologia na mão direita devido ao acidente.

Segundo o processo, o veículo com 40 funcionários estava acima da velocidade permitida quando passou bruscamente sobre um quebra-molas, fazendo com que o trabalhador, sentado na parte de traz do coletivo, fosse arremessado para o alto. Na queda, acabou lesionando a mão direita. O empregado, que também acionou a empresa de ônibus no juízo cível, requereu, na Justiça do Trabalho, a responsabilização da empregadora pelo acidente de trabalhado que ensejou a incapacidade laborativa para a função.

A empresa de óleo e gás alegou que a condenação é indevida, pois a culpa do infortúnio é exclusivamente da empresa contratada. No entanto, a Segunda Turma, por maioria de votos, vencido o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a reponsabilidade objetiva da empregadora.

O relator apresentou voto favorável à exclusão da responsabilidade objetiva e da condenação da Iesa, mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, em voto divergente acompanhado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a decisão deveria ser mantida, pois "a Iesa, ao contratar empresa especializada para a locomoção de seus funcionários, assume o ônus pelo transporte e os riscos de eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro. Com o voto relator vencido, o ministro Freire Pimenta foi designado redator do novo acórdão.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR - 112000-80.2008.5.01.0204 - Acórdão

Data da publicação do acórdão: 16 de Novembro de 2016. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Acórdão

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM TRANSPORTE CONTRATADO PELA EMPREGADORA PARA CONDUÇÃO DOS EMPREGADOS AO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cinge-se a controvérsia a saber o grau de responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido pelo empregado durante o trajeto ao local de trabalho em transporte contratado pela reclamada, para fins de indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, com fundamento nos arts. 734 e 735 do Código Civil (aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT), porquanto o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho e os riscos por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro. Desse modo, diante da responsabilidade fixada por lei para o transportador, é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil - teoria do risco. Ressalta-se que, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de suaparte. Portanto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Recurso de revista não conhecido

PROCESSO Nº TST-RR-112000-80.2008.5.01.0204

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