Categorias Notícias

TV Record é condenada a indenizar homem absolvido de acusação de estupro

Créditos: Piotr Adamowicz / Shutterstock.com

A 2ª Turma Recursal do TJDFT condenou a TV Record a pagar indenização por danos morais a homem acusado indevidamente de estupro. A decisão foi unânime.

O autor pleiteou reparação dos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da violação do seu direito de imagem, visto que a ré elaborou matéria jornalística em que ele figurava como acusado do crime de estupro. Requereu ainda a retirada das informações do sítio da internet e publicação de nota sobre o resultado da sentença que o absolveu de tal acusação.

A ré, a seu turno, sustenta que publicou reportagem noticiando denúncias feitas pela vítima e fatos decorrentes do inquérito policial, sem ultrapassar o dever de informar.

O juiz originário condenou a ré a retirar de suas páginas da internet as informações relativas à acusação feita ao autor, bem como publicar nota com o conteúdo da sentença absolutória, resguardando os dados sigilosos da vítima. No entanto, entendeu que não era devida a indenização pleiteada, vez que a ré teria agido "estritamente dentro de sua função de informar" e que "a matéria divulgada não se afastou do mero noticiar de fatos, sem extrapolar os limites do razoável".

Para a Turma, ao contrário, a ré desviou-se da sua função regular, que é de informar os fatos, bem como emitir opinião sobre eles, e violou a honra subjetiva do autor, expondo-o de forma inadequada por acusação que não era verdadeira.

O magistrado relator registra que "o autor foi preso e identificado como praticante do crime de estupro, em face de singela notícia levada à Delegacia de Polícia pela vítima com base em frágil indício, o fato de, assim como o verdadeiro praticante do crime, ser portador de estrabismo". É certo, prossegue ele, "que, neste caso, os danos decorrem de vários equívocos da investigação criminal a cargo do Estado, que começaram com a forma como o autor foi identificado durante o inquérito, sem os cuidados adequados".

Todavia, ressalta o julgador, "já no primeiro momento, a ré, sem a menor cautela, expôs o autor em reportagem de televisão como estuprador, além de desdenhar de suas características físicas". Ao agir assim, "o órgão de imprensa concorreu com imprudência para os danos experimentados pelo autor, na medida em que ampliou as consequências do fato. Portanto, agiu com imprudência. Agiu de forma culposa".

Diante disso, o Colegiado concluiu ser devida a indenização por danos morais pleiteada, fixando em R$ 25 mil o valor a ser pago, além de manter a condenação originária no tocante à retificação da reportagem, na mesma proporção e pelo mesmo meio pelo qual foi feita inicialmente, e a exclusão da reportagem dos sites de internet.

PJe: 0703374-07.2016.8.07.0016 - Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. OFENSA À HONRA E À MORAL DO ACUSADO. DANO MORAL.
1 – Responsabilidade civil. Erro judiciário. Concorrência da imprensa. Reportagem que desvia-se do dever ético de compromisso com a verdade dos fatos, da precisa apuração dos acontecimentos e de sua correta divulgação. Prisão baseada em indícios frágeis. Erro judiciário posteriormente demonstrado.
2 – Dano Moral. Reportagem que expõe o autor indevidamente, amplia a repercussão do erro judiciário, explorando indevidamente sua imagem e fazendo menções depreciativa às suas características físicas. Dano moral caracterizado.
3 – Direito de retificação. Obrigação de fazer. Corolário do direito de resposta: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5o., inciso V, da Constituição Federal).
4 – Recursos conhecidos. Provido o recurso do autor. Não provido o recurso do réu. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
(TJDFT - SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL - Processo N.RECURSO INOMINADO 0703374-07.2016.8.07.0016, RECORRENTE(S): ERONILDO ALVES e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, RECORRIDO(S): RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e ERONILDO ALVES, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Acórdão Nº 65174. Data do Julgamento: 31.08.2016)

Postagens recentes

Guia para Obtenção do Visto de Procura de Trabalho em Portugal

Em 2022, o governo português facilitou a entrada e permanência de estrangeiros no país para fins de trabalho. Através de… Veja Mais

19 horas atrás

Simplificando o Processo de Cidadania Portuguesa: Serviços Profissionais de Pesquisa de Documentação

Se você está considerando iniciar o processo de obtenção da cidadania portuguesa, seja por descendência, casamento ou qualquer outro motivo,… Veja Mais

20 horas atrás

Entenda os pré-requisitos para a cidadania portuguesa por matrimônio

Entenda os pré-requisitos para a cidadania portuguesa por matrimônio Para obter a cidadania portuguesa por meio do casamento, é essencial… Veja Mais

21 horas atrás

Imigração para Portugal: Guia completo atualizado

Imigração para Portugal: Guia completo atualizado Neste artigo, iremos aprofundar o tema da imigração para Portugal. Com as suas paisagens… Veja Mais

22 horas atrás

Holding Familiar: O que é e como funciona - Guia Completo

Holding Familiar: O que é e como funciona ​Na sociedade acelerada de hoje, é fácil sentir-se sobrecarregado pelo fluxo constante… Veja Mais

23 horas atrás

O acesso a sistemas de informações sigilosas e a Dignidade da Pessoa Humana

Com o advento da crescente informatização, sistemas integrados de informação são ferramentas públicas de grande valia, sobretudo no âmbito da… Veja Mais

4 dias atrás