Controle e fiscalização de hospital é dever do município
A desembargadora federal Monica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de 1º Grau que excluiu a União do polo passivo de uma ação de indenização por danos morais por suposto erro médico cometido pela Santa Casa da Misericórdia de Assis, no interior de São Paulo, determinando a remessa do processo à Justiça Estadual.
Os autores da ação alegam que a Santa Casa da Misericórdia de Assis, embora particular, é um hospital conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, a União responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço público delegado e que a legitimidade da União no polo passivo decorre de sua condição de gestora nacional do SUS.
Além do hospital e da União, os autores da ação também acionaram o Município de Assis e o Estado de São Paulo, por responsabilidade solidária, afirmando que o erro médico do hospital levou à morte prematura de um menor.
No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre explicou que a obrigação solidária que envolve os entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital particular conveniado ao SUS.
Ela destacou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X, da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução”. (EREsp 1388822/RN)
A relatora concluiu que “a menos que a conduta tenha sido praticada pela União, deve se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos termos da legislação vigente”.
Agravo de Instrumento 0002848-76.2016.4.03.0000/SP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
– A controvérsia na hipótese cinge-se a definir se a UNIÃO FEDERAL é parte legítima para figurar no polo de ação em que a causa de pedir fundamenta-se em erro médico praticado em hospital que, embora particular, é credenciado ao Sistema Único de Saúde. – A respeito do tema, é preciso destacar que recentemente o E. STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em13/05/2015, DJe 03/06/2015), firmou o entendimento de que a UNIÃO FEDERAL, de fato, não tem legitimidade para figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X, da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução.
– Daí a conclusão de que a obrigação solidária que envolve os entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde coma responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital particular conveniado ao SUS.
– A menos que a conduta tenha sido praticada pela UNIÃO FEDERAL, deve se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos termos da legislação vigente. Precedentes. – Recurso improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002848-76.2016.4.03.0000/SP, 2016.03.00.002848-9/SP, RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, ORIGEM:JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP, No. ORIG.: 00000806520164036116 – 1 Vr ASSIS/SP)