A atividade de vaqueiro, que inclui montaria, lida e trato com animais, é considerada atividade de risco, em razão do perigo a que expõe o trabalhador. Assim, é objetiva a responsabilidade civil do empregador rural em relação a acidente do trabalho que venha a ocorrer com o empregado no exercício dessa função, aplicando-se, no caso, o parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil. Em outras palavras, ainda que não tenha tido culpa no evento, o empregador é obrigado a indenizar o vaqueiro pelos danos causados por acidente que ele sofreu no trabalho, por se tratar de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador ao perigo.
Foi justamente esse o quadro encontrado pela juíza Simey Rodrigues, em sua atuação na Vara do Trabalho de Unaí/MG, ao analisar uma ação trabalhista proposta por um reclamante, que pretendia ser indenizado por danos morais e materiais em razão de acidente que sofreu quando trabalhava como vaqueiro na fazenda do réu.
Ao examinar as provas, a magistrada constatou que o vaqueiro, de fato, foi vítima de acidente do trabalho, quando, certo dia, lidando com gado na fazenda do réu, o cavalo que montava se assustou e o derrubou da sela, causando-lhe fratura no cotovelo e lesão no ombro. Conforme observou a juíza, houve, inclusive, emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o reclamante foi afastado pelo INSS, com recebimento de auxílio-doença-acidentário.
Do mesmo modo, a julgadora não teve dúvida quanto ao dano que o acidente causou ao trabalhador, com base no laudo de perito médico que, embora considerando-o apto para desenvolver o trabalho de vaqueiro, diagnosticou a presença de “sequelas permanentes de traumatismo no cotovelo esquerdo, com redução da capacidade de trabalho avaliada em 6,25% de acordo com Tabela da SUSEP”.
Diante desse quadro, a magistrada aplicou ao caso o artigo 936 do Código Civil, que dispõe que: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Ela explicou que essa norma legal é expressa ao estabelecer a responsabilidade objetiva do dono do animal que, por fato seu, causar dano a terceiro, além de ter plena incidência ao contrato de trabalho, como, inclusive, já reconhecido em decisões do TST e também do TRT mineiro.
E, na visão da juíza, atividade de vaqueiro exercida pelo reclamante (regida pela Lei 12.870/13) implica em risco maior para os trabalhadores que lidam com animais de grande porte, instáveis por natureza e que, por isso, aumentam a possibilidade de acidentes em seu manejo diário, circunstâncias que reforçam a responsabilidade objetiva do fazendeiro. Ela explicou que somente poderia haver a exclusão da responsabilidade do dono do animal que exerce atividade econômica de risco na ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de força maior (artigo 936 do CCB), o que não foi demonstrado pelo réu.
Além disso, ressaltou a juíza que o artigo 501 da CLT estabelece como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu, direta ou indiretamente e, ainda, que não pudesse ser previsto por ele. “Queda de animal de grande porte utilizado como instrumento de trabalho está longe de ser imprevisível e pode ser sempre evitada com a adequada capacitação do empregado. Além do mais, para a exclusão da responsabilidade por força maior, o fato imprevisível não pode estar relacionado com a atividade de risco, como se deu no caso”, frisou a julgadora.
Por essas razões, a magistrada condenou o réu a pagar ao trabalhador indenização equivalente à pensão mensal de 6,25% do salário mínimo (conforme a redução da capacitada apurada em perícia), inclusive em relação à gratificação natalina, contada da data do acidente (em 14.03.14) até a idade de 65 anos do trabalhador, em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
Dano material
O reclamante também pediu o ressarcimento dos gastos com tratamento médico, inclusive futuros, medicamentos, etc.. Mas, tendo em vista a existência de serviço público de saúde (SUS) para eventual tratamento médico, fisioterápico e hospitalar, ao notar que o reclamante não fez prova das despesas que alegou, a juíza indeferiu o ressarcimento pretendido.
Entretanto, pelo fato do reclamante residir em Unaí e ter obtido o benefício previdenciário em agência do INSS localizada em João Pinheiro/MG, a magistrada condenou o réu a ressarcir as despesas comprovadas com o deslocamento do trabalhador entre as duas cidades.
Dano moral
Para a juíza, a redução da capacidade do reclamante, provocada por acidente no curso da jornada por fato de animal, em atividade de risco, atingiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do jovem trabalhador. E, diante do sofrimento imposto com a menor possibilidade de ascensão profissional e até de recolocação no mercado de trabalho, ela concluiu pela existência do dano moral que, conforme ressaltou, decorre do próprio fato e é presumível, porque ínsito ao homem mediano (art. 334 do CPC). Assim, condenou o reclamado a pagar ao reclamante indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
Recurso do réu
O reclamado recorreu da sentença, mas a 5ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento da juíza, quanto à obrigação do fazendeiro de reparar os danos materiais e morais que o acidente de trabalho causou ao reclamante.
Mas, a Turma decidiu reformar a sentença, para reduzir o valor fixado pela reparação do dano moral, de R$ 15.000,00, para R$8.000,00. As razões apresentadas foram que a compensação pecuniária deve ser fixada com moderação e razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa dos envolvidos. E, no caso, a responsabilidade do reclamado não passou pela apuração de culpa na ocorrência do acidente, já que é objetiva.
Processo N°: 0000868-84.2014.5.03.0096 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
VAQUEIRO – QUEDA DE CAVALO.
É objetiva a responsabilidade civil do empregador rural em relação a acidente do trabalho ocorrido com empregado que exerce a função de vaqueiro e lida com animais, aplicando-se, no caso, o parágrafo primeiro do art. 927 do Código Civil, eis que se trata de atividade de risco.