Venda casada de seguro em financiamento imobiliário gera dever de restituição

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Créditos: Juststock | iStock

A imposição de contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, configura venda casada e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando o dever de restituição dos valores pagos. Com esse entendimento, a juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, da 1ª Vara Cível de Curitiba, julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por um casal contra um banco.

Na sentença, a magistrada determinou a devolução ou compensação dos prêmios de seguro cobrados indevidamente no âmbito de um contrato de financiamento habitacional, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972.

O caso envolve um financiamento imobiliário no valor de R$ 513 mil. Ao analisar a apólice, a juíza constatou que a proposta de adesão já continha impressos os nomes de duas seguradoras parceiras do banco, como parte do conteúdo padrão do contrato.

Para a magistrada, essa circunstância demonstrou que os consumidores não tiveram liberdade para buscar outras opções no mercado. Segundo ela, embora o contrato previsse formalmente a liberdade de contratação, na prática não assegurava a escolha da seguradora pelos clientes.

A decisão destacou que a conduta viola o artigo 39, inciso I, do CDC, que veda a prática de venda casada. “Não havendo qualquer indício de que foi oportunizado ao consumidor contratar a seguradora de sua escolha, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança”, concluiu a juíza, determinando a restituição dos valores, com correção monetária.

Juros e capitalização mantidos

Apesar de reconhecer a abusividade na contratação do seguro, o juízo rejeitou os pedidos de revisão das taxas de juros e da capitalização. A decisão teve como base perícia contábil, que apontou que a taxa de juros anual pactuada, de 8,64%, estava abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central à época, que era de 14,90%.

“As taxas contratadas não superam a média de mercado, inexistindo abusividade em sua aplicação”, afirmou a magistrada. Em relação à capitalização de juros, a sentença ressaltou que a prática é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que haja previsão expressa, o que foi verificado no caso concreto.

O casal foi representado na ação pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., do escritório Anzoategui Advogados.

Processo nº 0027107-34.2019.8.16.0001

Clique aqui para ler a sentença.

(Com informações do ConJur por Karla Gamba)

 

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