A 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) emitiu uma sentença condenando o Hospital Nossa Senhora da Conceição ao pagamento de R$ 50 mil como indenização por danos morais a uma mulher de 32 anos, devido a casos de violência obstétrica. A decisão foi proferida pela juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro e publicada em 24 de novembro.
A mulher, residente em Viamão (RS), moveu uma ação alegando ter chegado ao Hospital Conceição em trabalho de parto em junho de 2021. Devido à falta de leitos, ela foi transferida para o Hospital Fêmina, onde não foi permitido que seu marido a acompanhasse devido às restrições da pandemia de Covid-19. Ela afirmou que, na ala de obstetrícia, seus pedidos por medicação analgésica foram negados.
Em sua defesa, o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) argumentou a inexistência do dano alegado e a prestação de tratamento médico adequado e satisfatório.
Ao analisar o caso, a juíza destacou a importância de escutar a mulher durante o período pré-natal e no parto, enfatizando que a equipe médica deve estar pronta para compreender as necessidades, dúvidas e medos da paciente. Segundo ela, isso é fundamental para uma abordagem humanizada que evite violência de gênero. A magistrada ressaltou o depoimento da autora, que relatou a falta de acesso do marido ao leito e a ausência de informações sobre o nascimento da filha, resultando em uma clara quebra na relação de confiança. A mulher não recebia informações adequadas sobre a possibilidade de analgesia e a perda de líquido amniótico.
“Se para os profissionais da saúde as etapas para o procedimento de parto é algo bastante conhecido, para a mulher que está para parir seu primeiro filho tudo é novidade e incerteza, humanizar esse momento não se trata apenas de compaixão e sensibilidade é um dever das instituições de saúde”, destacou a magistrada.
Conforme a juíza, o depoimento de uma médica da instituição ré descreveu as características do atendimento humanizado, como banho quente, equipamento de yoga, aromaterapia. Entretanto, eles não foram adotados no caso da autora, já que o chuveiro não esquentava adequadamente e não houve orientação sobre a utilização dos aparelhos existentes no quarto.
Além disso, segundo Cavalheiro, a mulher não contava com a presença do companheiro e pai da criança que estava para nascer. “Isto, por si só, já caracteriza a violência obstétrica, uma vez que foi criada a expectativa na autora, que lhe seria garantida a companhia de seu esposo no momento do parto, que o mesmo seria avisado quando esta estivesse em trabalho de parto, o que não ocorreu”. Ela observou que a legislação prevê que gestantes possuem o direito de serem acompanhadas, e que, em momento algum, o direito foi revogado por protocolos sanitários durante a pandemia de Covid-19.
“A ausência do marido no momento do parto não é mero dissabor, mas verdadeira violência, pois a mulher se encontra fragilizada, ansiosa. Sem dúvida é indispensável o apoio de companheiro (a) para superar este momento de medo e incerteza e transformá-lo em experiência de sucesso e felicidade”, pontuou Cavalheiro, para a qual ficou demonstrado o ato de violência obstétrica por parte do hospital.
A juíza considerou que a criança nasceu em perfeito estado e que a pandemia foi um desafio que exigiu que as instituições se adaptassem a novos protocolos. Dessa forma, ela julgou procedente a ação condenando o GHC ao pagamento de R$ 50 mil à autora por danos morais, valor correspondente à metade do valor solicitado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
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