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Viúva de trabalhador rural tem direito à pensão por morte de ex-marido boia-fria

Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da Juízo de Campos Gerais/MG, que julgou procedente o pedido de pensão de uma viúva pela morte do marido.

A apelante alega a perda de qualidade de segurado do falecido, pois sua última contribuição se deu em 08/1997, e a impossibilidade da concessão da pensão ao segurado trabalhador rural autônomo no valor de um salário-mínimo porque não se aplica o art. 39 da Lei 8.213-91 ao boia-fria ou diarista.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a viúva é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado (Lei 8.213/1991, art. 16, I, com redação da Lei 12.470/2011), independente de prova da dependência econômica.

O relator registra que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).

O magistrado destaca que a condição de boia-fria não prejudica o direito da apelante, pois enquadrada está como trabalhadora rural para efeitos previdenciários. Também citou precedentes deste Tribunal e do STJ ao afirmar que o “trabalhador volante ou boia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores.” (....) uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução ‘pro misero’.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0024745-73.2013.4.01.9199/MG

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BOIA-FRIA. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A viúva é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado (Lei 8.213/1991, art. 16, I, com redação da Lei 12.470/2011), independente de prova da dependência econômica (REO 0031881-24.2013.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.275 de 08/04/2015). 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). 3. O óbito é certificado (ocorrido em 10/03/2010 - f. 10). Apresenta início de prova material com cópia de segunda via da certidão de casamento, na qual o falecido é qualificado como lavrador (f. 11); CTPS do falecido e (f. 12/17) e termo de rescisão de contrato de trabalho (f. 18). 4. As testemunhas José Pereira Alvim e Laércio Veiga de Souza, ouvidas em audiência dia 16/08/2011 (f. 85/86), confirmam, com segurança, que o marido da autora sempre trabalhou na roça, sendo que até antes de adoecer trabalhava em um sítio como caseiro e não tinha carteira assinada. 5. A condição de bóia-fria não prejudica o direito da apelante, pois enquadrada está como trabalhadora rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução "pro misero". Precedentes. (AC 0030520-79.2007.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª Turma, e-DJF1 p.726 de 20/03/2015; AC 2005.01.99.057944-2/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p.21 de 28/06/2007 e AC 2006.01.99.032549-4/MG, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Segunda Turma,DJ p.41 de 24/11/2006). 6. O deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese de que, apesar de ter perdido essa qualidade, preenchera os requisitos para a aposentadoria até a data do óbito (Súmula 416/STJ). (AgRg no REsp 1470823/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014.)(STJ no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C). 7. Há início razoável de prova documental, correspondente à anotação na CTPS e certidão de casamento, o que é suficiente para demonstrar a condição de rural, confirmada pela prova testemunhal firme e segura no sentido de que o falecido era segurado especial como trabalhador rural. 8. Embora o marido estivesse recebendo, por ocasião do óbito, amparo social à pessoa portadora de deficiência (f. 19), de caráter personalíssimo e que não gera direito de pensão, as provas são suficientes para demonstrar a condição de rurícola do falecido em momento anterior ao recebimento do benefício assistencial, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e não de aposentadoria por idade como constado na sentença. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o art.20, §3º, CPC/1973 vigente à época da sentença. 10. Não provimento da apelação do INSS e da remessa. Provimento do recurso adesivo para fixar os honorários de advogado em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Mantenho a condenação, ainda que por motivos diversos do juízo a quo. (TRF1 - AC 0024745-73.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 30/01/2017)

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