A operadora de telefonia Vivo pagará uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para um consumidor
A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Cambuí, em Minas Gerais, que condenou a operadora de telefonia Vivo (Telefônica Brasil S/A) a pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para um cliente. O mesmo foi surpreendido com faturas elevadas, depois de ter contratado um plano de telefonia para reduzir o valor cobrado pelo serviço.
O consumidor afirma ter contratado um plano corporativo, em que estava determinada a redução de seus custos com telefonia, tendo em vista que os minutos cobrados seriam mais baratos. Ele alega, entretanto, que já no primeiro mês o valor da fatura foi de R$ 6.421,66 (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), quase o dobro do que foi cobrado na conta do mês de agosto do ano de 2015, antes da renovação.
O consumidor afirma que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da operadora de telefonia Vivo. O suporte ao cliente informou ter ocorrido um equívoco, enviou uma nova fatura no valor de R$3.044,72 (três mil, quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e garantiu que o erro não se repetiria.
Entretanto, 2 (dois) meses depois, o valor da fatura outra vez ultrapassou R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao procurar mais uma vez o SAC, o consumidor ouviu que nada poderia ser feito, tendo em vista que a fatura estava sob análise. Depois disso, sem qualquer notificação ou aviso prévio, o serviço vinculado à conta teve todas as suas 50 (cinquenta) linhas telefônicas bloqueadas.
O cliente afirma que necessita das linhas de telefonia móvel para seus negócios, tendo em vista que trabalha com venda de insumos agrícolas e disponibiliza os aparelhos para seus vendedores, que fazem visitas aos agricultores da região.
A sentença da juíza de direito Patrícia Vialli Nicolini, da Comarca de Cambuí, impôs à operadora de telefonia Vivo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Vivo apelou, sustentando que o contratante usou o pacote de internet, embora não tenha contratado tais serviços, autorizando a cobrança do excedente, “que se refere à utilização, em suma, dos serviços que não estão contidos no plano contratado, dentre eles o serviço de dados móveis (internet)”.
A operadora destaca ainda que, além de internet móvel, o cliente usou, “de forma imoderada”, outros serviços, tais como ligações de longa distância e ligações realizadas e recebidas em roaming.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa, Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique mantiveram a decisão de primeira instância.
Para o relator, José de Carvalho Barbosa, o valor fixado se mostra razoável, podendo, até mesmo, ser considerado baixo, levando-se em conta casos semelhantes, bem como considerando o poderio econômico da operadora de telefonia Vivo, inexistindo, assim, motivos para a redução do montante.
Analisando as faturas, o relator verificou que desde o começo houve, sim, a contratação do pacote de serviços de internet, mas com uma franquia nitidamente menor da anteriormente contratada, de 3,84G para apenas 240 MB.
Para o magistrado se mostra inquestionável a insatisfação do autor, que antes não ultrapassava o limite contratado e, após a nova contratação, passou a gastar R$ 2.561,27 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), já que a franquia de dados móveis reduziu. “Ademais, não há nos autos qualquer documento comprovando que a empresa autora tenha contratado serviços extras”, concluiu.
Apelação Cível 1.0106.16.000927-5/003- Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULARIDADE DE BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
É inequívoco que a cobrança indevida de débito, bem como a irregularidade do bloqueio de linha telefônica, além das diversas tentativas infrutíferas da empresa de solucionar o problema administrativamente, configuram danos morais passíveis de indenização. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
(TJMG – Apelação Cível 1.0106.16.000927-5/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 04/10/2019)