Comerciante será indenizado por ofensas via WhatsApp

Data:

Criador de grupo de WhatsApp excluiu integrante e foi criticado em áudio

Aplicativo WhatsApp
Créditos: HStocks / iStock

O dono de uma loja de produtos infantis localizada na cidade de Betim, em Minas Gerais, tem direito a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por um homem que o depreciou em um grupo de WhatsApp.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da Décima Quarta Câmara Cível, majorou o valor fixado em primeira grau, que foi de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ambas as partes haviam recorrido da decisão de primeiro grau.

O dono da loja de produtos infantis, que à época dos fatos tinha 65 (sessenta e cinco) anos, administrava uma rede de comerciantes protegidos, grupo que reunia mais de 250 (duzentos e cinquenta) empresários e alguns policiais. O objetivo era notificar ameaças à segurança de seus estabelecimentos e região.

De acordo com a parte autora da demanda judicial, um dos entendimentos entre os participantes era que a ferramenta seria usada exclusivamente para prevenir e combater incidentes de furtos e roubos. Pela norma, remeter assuntos diversos acarretaria a exclusão do participante, razão pela qual o demandado foi desligado.

Em resposta, também segundo o administrador do grupo, o ex-membro enviou a todos um áudio de cinco minutos, no qual afirmava que o empresário era despreparado para fazer a interlocução dos integrantes com as corporações policiais, agia de forma mal-educada e se conduzia com truculência e grosseria.

Além de menosprezar o estabelecimento comercial mantido pelo comerciante, o ex-membro também mencionou suas relações próximas com autoridades, como forma de intimidação. Alegando que a conduta ultrapassou o direito de manifestação, ferindo sua honra, imagem e dignidade, o administrador solicitou indenização a título de danos morais.

Em sua contestação, o ex-membro alegou que a mensagem não foi grave a ponto de justificar a obrigação de reparar o aborrecimento causado; além disso, os outros integrantes do grupo não fizeram deboches ou brincadeiras. Para o mesmo, “eventuais destemperos e irritabilidade não podem ser confundidos com ofensas ou ameaças, não caracterizando, por si só, qualquer ilícito”.

Violência psicológica

De acordo com a relatora do recurso de apelação, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, os autos comprovam que, de fato, os demais participantes deram seu apoio ao administrador do grupo. Entretanto, o fato de o ex-participante ter imputado qualidades desabonadoras ao administrador do grupo configura violência psicológica.

Nesse caso, ponderou a magistrada, é desnecessário haver divulgação, bastando a intimidação produzida. Desta forma, caracterizou-se o dano moral, tendo em vista que o comerciante foi vítima de um ato que, indevidamente, ofendeu seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Com base nisso, ela votou pelo aumento do valor da indenização, sendo acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.

Apelação Cível  1.0000.19.135169-1/001 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – OFENSA POR MENSAGEM DE ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP.
Configura dano moral indenizável a ofensa proferida por mensagem de áudio remetida para grupo de whatsapp, por ferir a dignidade e honra do ofendido. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.135169-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
—————–

Clique aqui para conhecer a Plataforma de Assinaturas Digitais e Eletrônicas Juristas Signer.

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.