Uma empresa do setor alimentício não obteve êxito em sua tentativa de suspender o recolhimento da contribuição previdenciária em relação aos seus funcionários menores aprendizes. Além disso, a instituição não poderá pleitear a compensação ou restituição dos valores que foram recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária da empregada sobre o salário-maternidade fornecido pela Previdência Social. O caso, apresentado no Recurso Extraordinário (RE 1455643), obteve o reconhecimento da repercussão geral com unanimidade, tornando-se o Tema 1.274 em discussão.
O autor é servidor público federal. Nessa condição, sofreu desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (1/3 constitucional), conforme resta demonstrado nas fichas financeiras anexas à presente (2005 a 2010).
Por unanimidade, na ultima terça-feira (19), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas contra o artigo 1.º, parágrafo 4.º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n.° 206/2020, que alterou a Lei Complementar Estadual n.° 30/2001, impondo a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, policiais e bombeiros militares.
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