O anterior Estatuto da Advocacia, Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, prescreveu em seu artigo 47: “Art. 47. A Ordem dos Advogados do Brasil compreende os seguintes quadros: I - advogados; II - estagiários; III -
provisionados.”.
1. O(a) Autor(a), na qualidade de advogado(a), prestou serviços jurídicos ao(à) Réu(é), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexo, datado de [Data], para atuação no caso [Descrever o caso ou processo].
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (7), o Projeto de Lei (PL) 1.259/22, que propõe alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). A modificação inclui, entre os direitos dos advogados, o reconhecimento da declaração de autenticidade dos documentos anexados aos autos de processos judiciais ou administrativos.
O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rafael Horn, esteve na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (21/11) para solicitar rapidez na tramitação do Projeto de Lei 5154/23. A proposta, apresentada pelo deputado Valdir Cobalchini (MDB-SC) a pedido da OAB, busca modificações no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e tem como objetivo estabelecer medidas protetivas de urgência, as quais podem ser concedidas por juízes federais ou estaduais, além de autoridades policiais responsáveis pelo boletim de ocorrência ou inquérito.
Foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 14.612, que insere punições pelas práticas de assédio sexual, moral e discriminação no âmbito do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994).
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