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Justiça condena dois homens por saques fraudulentos do FGTS em São Paulo

Por decisão do juiz federal Silvio Cesar Arouk Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, foram condenados dois homens, flagrados numa agência da Caixa Econômica Federal fazendo saques fraudulentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além da pena de 4 anos e 4 meses de reclusão (regime inicial semiaberto), imposta a cada um, foi determinado ainda o pagamento de multa e reparação pelo dano gerado.

Homem que furtou residência e postou selfie no celular da vítima tem pena mantida pelo TJSC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um homem por invadir um apartamento na cidade de Laguna, no sul do Estado, e de lá furtar pertences do proprietário, em janeiro de 2020. A prisão prisão ocorreu após ele alterar o status do whatsapp no celular que havia furtado da vítima incluindo uma foto sua, com boné e óculos levados da residência. 

Rede de drogarias deve indenizar consumidor acusado de furto

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter o juízo que condenou uma rede de drogarias a indenizar um consumidor acusado de furto. A empresa foi sentenciada a pagar em R$ 6.500, por danos morais, pela acusação infundada.

Condomínio não pode ser responsabilizado por furto em apartamento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) decidiu que o condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas se houver expressa previsão em Convenção ou no Regimento Interno. O caso envolve um suposto furto ocorrido em um apartamento localizado no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I.

Rejeitado argumento de insanidade mental para acusado de furtos em igreja

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN não acolheu o argumento de que acusado de cometer furtos de aparelhos celulares em uma igreja, sofria de doença mental ou de que seria parcialmente incapaz, e manteve sentença da 9ª Vara Criminal de Natal, que o condenou pela prática do crime de furto simples (artigo 155 do Código Penal), com pena de um ano e dez meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto.

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