A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, reformou em parte a decisão de primeiro grau que afastou o pedido de reparação a título de danos morais a empregada que sofreu violência física no trabalho.
Conforme se verifica pelos documentos acostados à Exordial, a Requerente pleiteou benefício por incapacidade junto ao Requerido em XXXXXXX, apresentando Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida em XXXX, informando CID compatível com doença relacionada ao trabalho, recebendo auxílio doença acidentário NB XXXXX, cessado em XXX.
A juíza de direito Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, condenou a empresa responsável pelo saneamento da cidade ao pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais e estéticos, a um trabalhador vítima de acidente no exercício da profissão que ficou com sequelas permanentes.
Neste contexto, possuindo a condição de trabalhador celetista, o demandante foi vinculado ao regime de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O referido regime fundiário, instituído em 1966, passou a ser obrigatório a todo empregado regido pelas normas trabalhistas consolidadas a partir do advento da Constituição Federal de 1988.
O presente artigo demonstra os casos chileno e francês no sentido de que os Tribunais destes países estão reconhecendo a relação de trabalho entre os entregadores e as empresas por aplicativos, apesar da óbvia discordância das empresas envolvidas, salientando que os fundamentos a seguir, podem servir de orientação para eventuais futuras reclamações trabalhistas, afinal, tanto o Chile quanto na França, o sistema jurídico é o Romano-Germânico, existindo, inclusive muita semelhança entre o Direito do Trabalho destes países com o Brasil.
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