TRT-GO defere dano moral à operadora de caixa por agressões sofridas de consumidores de supermercado

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, reformou em parte a decisão de primeiro grau que afastou o pedido de reparação a título de danos morais a empregada que sofreu violência física no trabalho.

O Colegiado entendeu que sendo habitual a exposição da empregada a agressões físicas e verbais de consumidores e não tendo o supermercado ora empregador atuado para prevenir tais situações, é devido o pagamento de reparação a título de danos morais.

Entenda o caso

Na exordial, a operadora de caixa pugnou por uma reparação a título de danos morais em decorrência de constrangimento quando da entrega de atestado médico,  limitação do uso do banheiro e omissão da empresa durante agressão de consumidor.

Na decisão de primeira instância, por ausência de prova, o pedido de indenização a título de danos morais da empregada foi indeferido. A operadora de caixa interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) afirmando ser devida a indenização a título danos morais pleiteada na exordial por terem sido provadas todas as suas alegações.

A relatora do recurso ordinário, desembargadora Kathia Bomtempo, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o supermercado ao pagamento de indenização a título de danos morais apenas pelas agressões sofridas de consumidores quando do atendimento no caixa.  

Kathia Bomtempo, de pronto, verificou que, como regra, o supermercado responde tão somente pelos danos causados por ela ou por seus empregados ou prepostos, salvo quando constatada a omissão em seu dever contratual de proteção da incolumidade física e psíquica de seus empregados.

A relatora passou a analisar a prova oral, que consistiu no depoimento de uma testemunha apresentada pela trabalhadora e uma trazida pela empresa. A testemunha da operadora de caixa afirmou que foi maltratada por muitos consumidores e que já teve problema com cliente exaltado, tendo sido auxiliada por outros colegas.

Disse, ainda, com relação à funcionária que ingressou com a demanda trabalhista em questão, que um consumidor humilhou-a, chamando-a de vagabunda e afirmando que era obrigação dela pesar o produto, sendo que o líder poderia ter ajudado, porém não o fez, apesar de ter visto a situação.

A testemunha da empresa afirmou que trabalhou com a operadora de caixa, que os seguranças ficam apenas do lado de fora da loja e, por fim, que já ocorreram problemas entre os clientes e os caixas. 

Kathia Bomtempo afirmou que as testemunhas comprovaram que a situação vivenciada pela operadora de caixa – agressões sofridas de clientes quando do atendimento no caixa – era recorrente no supermercado. 

A relatora concluiu, também, que, apesar de ter ficado provado que a situação vivenciada pela trabalhadora era recorrente na empresa, a prova dos autos demonstrou que o empreendimento comercial não criou um procedimento nem treinamento de pessoal para lidar com tais situações, exigindo proatividade de alguns empregados e clientes no caso concreto, o que nem sempre ocorria.

Logo, a decisão de primeiro grau foi reformada para reconhecer que o supermercado deve ser responsabilizado pela omissão quanto ao dever de proteção da integridade física do do trabalhador e para fixar a indenização devida à trabalhadora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor próximo a 2 (dois) salários recebidos pela operadora de caixa.

Por derradeiro, quanto ao pedido de reparação por danos morais pela limitação do uso de banheiro e pelo constrangimento quanto da entrega de atestado, a sentença foi mantida, uma vez que a relatora entendeu que não havia limitação quanto ao número de vezes ou tempo necessário para atender às necessidades fisiológicas, o que seria passível de indenização, tendo havido uma mera restrição temporal em razão da necessidade de adoção de um rito adotado em virtude da função exercida pela operadora de caixa e, por fim, por não ter havido prova de recusa ou de constrangimento na entrega dos atestados. 

Processo: 0010048-39.2020.5.18.0083 - Acórdão

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO))

EMENTA

DANO MORAL. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS POR CLIENTES. DEVER DE PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE. OMISSÃO DA RECLAMADA. Sendo habitual a exposição da reclamante a agressões físicas e verbais de clientes, não tendo a reclamada atuado para prevenir tais situações, é devido o pagamento de indenização por dano moral, em razão da omissão diante de seu dever de proteção da incolumidade do trabalhador. (TRT18 - PROCESSO TRT - ROT-0010048-39.2020.5.18.0083 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR(A) KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : ESDRAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S) : CARLESANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO(S) : ATACADÃO S.A. ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI MOREIRA - DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2023)

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