EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DESTA CIDADE/UF
NOME DO AUTOR, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na...
A Autora contratou junto a primeira Requerida XXXXX móveis planejados de alto padrão com para seu apartamento situado no seu endereço (supra destacado). A pessoa de contato na loja é o projetista Senhor XXXXX, que após receber todas as medidas por telefone, agendou, para o dia XX/XX/20XX, a reunião na loja para a assinatura do pedido/projeto (Doc. XX).
Em , a parte requerente descobriu que a parte requerida havia incluído o nome daquela nos cadastros de inadimplência (), apontando como valor da dívida a importância de R$ , referente a .
As partes tiveram relacionamento amoroso que durou _____ (tempo da relação), e desta relação adveio o nascimento do(a) menor ____ (nome completo da criança), em ____ (data do nascimento), atualmente com ___ (idade da criança) anos de idade, nos termos da certidão de nascimento em anexo.
Conforme demonstram os laudos médicos anexados, a Autora, além de ser menor de idade (art. 152, parágrafo único do ECA – aplicação analógica – princípio da isonomia), é portador de deficiência, e por isso tem direito a tramitação prioritária no feito pelo que dispõe o art. 1211-A e 1211-B do CPC:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com ajustes, a condenação de um homem que realizou construções irregulares em área de preservação permanente (APP) e de proteção de mananciais no município de Mogi das Cruzes. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Davi de Castro Pereira Rio, da 2ª Vara Criminal da comarca.
A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo do Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação movida por uma seguradora que buscava o ressarcimento de indenização paga a segurado, por meio do instituto da sub-rogação. A decisão foi proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias.
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com ajustes, a condenação de um homem que realizou construções irregulares em área de preservação permanente (APP) e de proteção de mananciais no município de Mogi das Cruzes. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Davi de Castro Pereira Rio, da 2ª Vara Criminal da comarca.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com ajustes, a condenação imposta ao Município de Auriflama por falha em atendimento médico que resultou em danos cerebrais irreversíveis a uma criança. A decisão original, proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, da Vara Única de Auriflama, foi parcialmente modificada apenas para readequar os valores das indenizações por danos morais e a forma de pagamento da pensão em atraso devida à mãe da vítima.
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