Por unanimidade, a13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), confirmou a sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso SJMT, a qual determinou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, com base no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989. Esse trecho da norma estabelece que ficam isentos do imposto os automóveis de passageiro de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco que determinou a matrícula de uma candidata com visão monocular na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) na condição de pessoa com deficiência (PCD). A decisão negou o recurso da universidade que questionava os critérios de comprovação de deficiência da autora.
A decisão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi mantida por unanimidade, negando a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a um motorista que alegava ser deficiente físico devido à visão monocular e ao deslocamento de retina. O tribunal afirmou que o homem não preenchia os requisitos legais para obter o benefício.
Foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a liminar que concedeu o direito de uma jovem de 18 anos, com visão monocular e catarata congênita a ingressar na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), em vaga reservada a cotista com deficiência. A decisão unânime foi proferida na última semana (9/11), pela 12ª Turma.
A lei que considera visão monocular (ou cegueira de um olho) como deficiência visual é constitucional. Foi este o entendimento por unanimidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). Assim, a corte julgou improcedente ação movida pelo Ministério Público Estadual.
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