Uma atendente de lanchonete obteve na Justiça do Trabalho a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com a empregadora porque esta descumpriu o contrato de trabalho e deixou de pagar os salários devidos. Com isso, a ré foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, além de horas extras, feriados, salário família e vale-transporte. E, como a lanchonete funcionava nas dependências do restaurante do SESC Pousada Paracatu, sendo apresentado contrato de cessão onerosa, o juiz de 1º Grau condenou o SESC (Serviço Comercial Social do Comércio), a responder de forma subsidiária pela dívida trabalhista. Para o magistrado, a instituição se beneficiou diretamente da prestação de serviços da trabalhadora. Inconformado, o SESC recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação. O recurso foi apreciado pela 8ª Turma, tendo como relatora a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças.
Ao analisar o caso, a desembargadora constatou que as reclamadas firmaram um contrato de cunho civil, denominado “economato”. Por meio dele, ficou estabelecido que a lanchonete, empregadora da atendente, exploraria, por sua conta e risco, o espaço cedido pelo SESC em suas dependências para fornecimento de lanches e refeições.
A julgadora explicou que nesse tipo de contrato há a cessão de espaço para que um terceiro atue no próprio estabelecimento da pessoa jurídica. Isso se dá com independência e em atividade econômica diversa e com a qual a cessionária não concorre. No caso, o contrato tinha por objeto social a cessão onerosa e uso de espaço físico, juntamente com os equipamentos ali existentes, com o objetivo de exploração de serviços de alimentação tanto aos funcionários do SESC quanto aos seus hóspedes ou clientes. Nesse sentido, previu a cláusula 9ª do contrato.
“Ora, no caso em exame, não ficou configurada a existência de contrato de prestação de serviços e muito menos de contratação de empregados por pessoa interposta. Também não é caso de terceirização de serviços. Não ficou comprovada, por outro lado, a existência de qualquer ingerência no contrato de trabalho dos empregados da primeira ré. Inexistente, portanto, terceirização de serviços nos termos da Súmula 331 do TST”, avaliou a relatora.
A decisão reconheceu o contrato como sendo de relação comercial para cessão de espaço físico, espécie do gênero “arrendamento”. A situação foi considerada diferente da que ocorre na terceirização, em que a tomadora de serviços paga o contratado. Naquele contrato, conforme destacado, é o arrendatário que paga o arrendamento. “Não é a mesma situação retratada no item IV da Súmula 331 do TST”, pontuou a desembargadora, destacando que o TST tem entendido que o contrato de economato não enseja a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331.
Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para excluir da condenação a responsabilização subsidiária imposta ao SESC.
PJe: Processo nº 0010271-45.2016.5.03.0084 (RO). Acórdão em: 06/09/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região – TRT/MG