Justiça condena Banco do Brasil a pagar R$ 188,4 mil por desconto indevido

Data:

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 188.472,68 para aposentada que teve descontado do seu benefício parcelas referente a dois empréstimos realizados em seu nome. São R$ 178.472,68 referentes à devolução em dobro do valor descontado indevidamente e mais R$ 10 mil de indenização moral. A decisão é da juíza Christianne Braga Magalhães Cabral, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo a magistrada, “verifica-se que existiu cobrança indevida, elevada e não contratada, o que deve-se proceder a restituição, em dobro, porque não restou comprovada a má-fé do demandado em cobrar elevado empréstimo sem a respectiva comprovação”.

De acordo com os autos (n° 0177713-92.2015.8.06.0001), em 2008, a aposentada teve descontada da sua aposentaria parcela referente a empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 23.140,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 612,18. Consta ainda que a requerente tentou entrar em contato várias vezes com a instituição financeira para informar que não fez o empréstimo, mas não teve o problema solucionado.

Em 2010, um novo empréstimo foi efetuado erroneamente em seu nome no valor de R$ 27.714,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 778,61. Novamente ela entrou em contato com a agência bancária, mas sem êxito.

Alegando que o banco já tinha descontado da sua folha de pagamento a quantia de R$ 89.236,34 e que ainda estava em vigor a prestação mensal de R$ 778,61, a aposentada ajuizou ação em julho de 2015. Requereu a devolução do valor descontado indevidamente em dobro e indenização por danos morais.

Na contestação, o banco informou que não teve culpa no ocorrido, pois as transações bancárias são feitas por meio de senha de uso exclusivo do cliente, e que não pode ser responsável pelas movimentações e subtração feitas na conta da cliente. Por isso, solicitou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que, conforme a responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor, “competia ao requerido ter providenciado um acervo probatório que modificasse o fato constitutivo do direito autoral”. Além disso, determinou o cancelamento da cobrança da parcela no valor de R$ 778,61.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa quinta-feira (1°/12).

Leia a Sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Teor do ato:

ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão liminar de págs. 191/193 e julgo parcialmente procedente os pedidos para (I) condenar o requerido a pagar a requerente a restituição dos valores arrecadados indevidamente, de forma dobrada, na quantia de R$ 178.472,68 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir da data da propositura da ação e (II) condenar o requerido a pagar a requerente a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir deste arbitramento, conforme inteligência das súmulas 43, 54 e 362 do STJ e (III) condenar o requerido a pagar a requerente a penalidade da multa pelo não cumprimento da decisão liminar na quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais) acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir da data da propositura da ação e (IV) determino que o requerido proceda, no prazo de 5 dias, o cancelamento da cobrança da parcela de R$ 778,61 (setecentos e setenta e oito reais) descontado nos proventos da requerente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, no valor de em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante art. 85, §2º, do NCPC, acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, do NCPC).P. R. I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Adolfo Lindemberg Costa de Souza (OAB 26701/CE)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.