Liminar determina que Metrô pague pensão a esposa de ambulante morto em estação

Data:

Pagamentos mensais deverão ser efetuados todo dia 20.

Liminar determina que Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) pague pensão a esposa de ambulante morto em estação
Créditos: Birdiegirl / Shutterstock.com

O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital, concedeu liminar para determinar que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) pague pensão mensal de R$ 2.232,54 a esposa de ambulante assassinado em estação. O valor estipulado, que corresponde ao rendimento médio que era percebido pelo falecido, deverá ser depositado todo dia 20 de cada mês, já a partir de janeiro, sob pena de multa de 10%.

O pedido de tutela de urgência foi ajuizado pela esposa do ambulante, que alegou ter sua subsistência comprometida após a morte do marido. O homem foi espancado até a morte ao tentar defender travestis de agressão no interior da estação Dom Pedro II.

O magistrado entendeu que o crime ocorreu dentro das dependências da estação do metrô, cuja segurança, em princípio, cabe à empresa. “É certo que outras circunstâncias poderão ser verificadas ao longo do processo e que, em tese, podem elidir a responsabilidade do requerido; todavia, por ora, o que se tem nos autos é a notícia de uma falha na própria segurança oferecida”, escreveu. “Necessário, pois, tomada de providência jurisdicional urgente, a fim de que a subsistência da autora não fique comprometida”, determinou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 1001909-61.2017.8.26.0100

Autoria: Comunicação Social TJSP – VV
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Decisão Liminar:

Vistos.1 – Havendo declaração de pobreza juntada nos autos, defiro a gratuidade da justiça à autora.2 Aprecio a tutela de urgência requerida.A documentação acostada nos autos revela, em cognição sumária, que a autora vivia em união estável com o falecido. É o que consta na certidão de óbito dele.Por sua vez, conforme amplamente noticiado na imprensa, o falecido companheiro da autora foi assassinado quando, em um ato heroico, tentou defender conhecidos que eram agredidos tão somente em razão de opção à homossexualidade. Ao que parece (fato que melhor será apreciado ao longo do processo), o falecido teve a coragem e por isso, morreu – de enfrentar uma manifestação de verdadeira epidemia no Brasil: a homofobia.Reconhece-se aqui que o noticiado na imprensa, em geral, não é produto de análise absolutamente imparcial e objetiva dos fatos. A propósito, Walter Lippmann, em obra clássica da Comunicação Social (Opinião Pública, Ed. Vozes, 2008, p. 276), percebia que os fatos noticiados pela imprensa são necessariamente produtos da subjetividade: fatos vistos por intermédio de “lentes subjetivas”, na expressão utilizada pelo autor. A realidade, porém, é que o noticiado pela imprensa configura, ao menos, início de prova, suficiente para a concessão de medidas provisórias de urgência, como a ora apreciada.O mesmo noticiado revela, também com as limitações de uma cognição sumária, que o assassinato contra o companheiro da autora ocorreu no interior de uma estação de metrô, cuja segurança, em princípio, cabe ao réu. É certo que outras circunstâncias poderão ser verificadas ao longo do processo e que, em tese, podem elidir a responsabilidade do requerido; todavia, por ora, o que se tem nos autos é a notícia de uma falha na própria segurança oferecida.Por fim, vivendo em união estável com o falecido, é possível que a subsistência da autora fique comprometida. Conforme revelam declarações de Imposto de Renda do de cujus, juntados nos autos, este percebia rendimento médio de R$ 2.232,54 (produto da divisão do rendimento anual de R$ 26.790,50 por 12 meses fls. 18).Necessário, pois, tomada de providência jurisdicional urgente, a fim de que a subsistência da autora não fique comprometida. Imperioso, em sede de tutela de urgência, fixar pensão mensal de R$ 2.232,54.Desacolhe-se aqui o valor pedido na inicial, ao menos por ora. A pretensão exposta na peça vestibular ultrapassa tal valor médio.Por fim, torna-se a advertir que as conclusões aqui expostas não são definitivas. Decorrem, como uma medida de urgência requer, de apreciação provisória das provas e dos fatos.3 – Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, determinando que a ré deposite, mensalmente, nestes autos, o valor de R$ 2.232,54, todo dia 20 de cada mês, a partir de 20 de janeiro próximo, sob pena de multa de 10%, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei.Expeça-se mandado com urgência.4 Com fundamento no art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação inicial para o dia 22 de março de 2017 às 14 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias antecedência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).Fica a autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).Int.

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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