A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido de um militar temporário para que este fosse reintegrado às fileiras do Exército Brasileiro e em seguida reformado em virtude de acidente durante a prestação do serviço militar.
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou a ausência de relação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo militar que comprometeu sua coluna e o serviço militar.
Analisando os autos, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que, conforme consta dos assentos funcionais, o militar sofreu o acidente durante o serviço com o comprometimento da coluna lombar, sendo ele considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. De acordo com documentos comprobatórios, depois do licenciamento foi observado que o requerente se encontrava acometido da mesma lesão que o incapacitou para uma vida de trabalho normal.
O magistrado enfatizou, ainda, que a situação, sob análise, se enquadra no art. 94, inciso V, e no art. 121, § 3 º, “a”, II, da Lei nº 6.880/90 (Estatuto dos Militares) c/c o art. 431, caput, da Portaria nº 816 – Cmt Ex, de 19 Dez 03 – RISG que estabelece o seguinte: passará à situação de adido o militar não estabilizado que ao término do tempo de serviço militar for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército.
Diante dos fatos, o desembargador esclareceu ser inegável o direito do apelado à reintegração e à subsequente reforma no mesmo grau no qual se achava posicionado na ativa, com todos os consectários próprios dessa condição, como a percepção de vencimentos, inclusive as verbas que deixou de auferir no período do licenciamento.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 0000578-32.2004.4.01.3500/GO
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO. PERSISTÊNCIA APÓS O LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No presente caso, o Apelante, militar do Exército, foi licenciado estando lesionado, por acidente em serviço, e, nada obstante a atestada incapacidade apenas para o serviço militar, os elementos existentes nos autos atestam a persistência da lesão após o licenciamento, impedindo-lhe normal desempenho de atividades laborais. 2. Não havendo dúvidas de a causa incapacitante decorrer de acidente em serviço ou ter sido agravada em razão das atividades militares, conforme apurado na sindicância administrativa, a reforma do militar se mostra inexorável. 3. A atestação de invalidez somente se faz imprescindível para a reforma do militar em grau hierárquico superior ao mantido na ativa. Para efeitos da reforma militar instituída pela Lei 6.880/80 é suficiente a incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Na fixação dos juros a incidir sobre as verbas decorrentes da condenação, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1 – AC 0000578-32.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/11/2016)