Tribunal nega licença a servidora para acompanhar cônjuge

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Tribunal nega licença a servidora para acompanhar cônjuge
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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente seu pedido de licença para acompanhar o cônjuge com exercício provisório no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, sediado em Aracaju/SE.

Irresignada com a decisão, a servidora recorreu ao TRF1 alegando que ela e seu marido, naturais de Aracaju/SE, vinham exercendo suas funções normalmente no TRT da 11ª Região/AM e RO, onde estabeleceram domicílio quando seu marido descobriu, em meados de abril de 2014, que o pai dele tinha um delicado problema de saúde que fez com que o servidor retornasse ao seu órgão de origem, TRT da 20ª Região/Sergipe. Por esses motivos, a autora pediu a reforma da sentença para que lhe seja concedida a licença para acompanhar seu marido.

Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a licença para acompanhamento do cônjuge deve ser concedida apenas quando o cônjuge for deslocado no interesse da Administração Pública, não sendo possível deferir o pedido quando a ruptura da unidade familiar decorrer de ato voluntário do servidor em virtude de nomeação e posse em localidade diversa daquela onde residia com seu núcleo familiar.

O magistrado ressaltou que em dois momentos distintos houve a ruptura da unidade familiar por ato voluntário dos integrantes do próprio núcleo familiar. O primeiro, quando houve nomeação da autora como técnica judiciária do TRT da 11ª Região/AM e RO, cargo que assumiu espontaneamente; e o segundo aconteceu quando o cônjuge da apelante pediu o cancelamento de sua licença para acompanhá-la, voltando ao estado de origem de ambos.

O desembargador afirmou, ainda, que “conceder a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, no caso concreto, afrontaria a isonomia – porque outros servidores na mesma situação não teriam direito ao benefício – e a razoabilidade – porque a dinâmica da Administração não pode ficar refém dos interesses particulares que sem sintonia com o interesse público desejam sucessivas mudanças de seu órgão de lotação”.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0012425-09.2014.4.01.3200/AM

LC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COM LOTAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 84, § 2º, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO VOLUNTÁRIO DO CÔNJUGE. DESCABIMENTO.  1. Trata-se de Apelação contra sentença que indeferiu pretensão de licença para acompanhamento de cônjuge, com lotação provisória no TRT da 20ª Região/Sergipe, pautada no art. 84, §2º da Lei 8.112/90. A jurisprudência pacífica do STJ tem entendido que o referido benefício deve ser concedido apenas quando o cônjuge for deslocado no interesse da Administração Pública, não sendo possível deferi-lo quando a ruptura da unidade familiar decorrer de ato voluntário do servidor, em virtude de nomeação e posse em localidade diversa daquela onde residia com seu núcleo familiar. Precedentes.  2. No caso dos autos, a apelante residia em Sergipe com sua família: seu cônjuge é servidor do TRT da 20ª Região/Sergipe desde 2008 (fls. 04/05 e 134) e o enlace matrimonial se efetivou, naquela unidade federada, em 07/08/2010 (fls. 32). Posteriormente, a apelante foi aprovada e classificada no concurso público para o cargo técnico judiciário do TRT da 11ª Região/Amazonas e Roraima (fls. 33/34), tomando posse em 29/10/2013 (fls. 33). Seu marido ainda pediu, com sucesso, licença para acompanhar cônjuge, deslocando-se para o mesmo órgão da apelante – TRT 11, e, num segundo momento, requereu o cancelamento da mesma, voltando para o órgão de origem – TRT da 20ª Região (fls. 58/61 e 135).  3. Não se amolda ao art. 84, § 2º da Lei 8.112/90 o pedido de licença para acompanhar cônjuge, com lotação provisória, na hipótese em que os próprios consortes, em duas oportunidades distintas, deram causa à ruptura da unidade familiar, razão pela qual a concessão do referido benefício ofenderia a isonomia e a razoabilidade. Ademais, a própria Administração Pública, por intermédio do TRT 11, não vislumbrou qualquer óbice à concessão de licença para acompanhar cônjuge, desde que por prazo indeterminado e sem remuneração, com base no art. 84, § 1º da Lei 8.112/90 – Parecer nº 229/2014 (fls.92/96).  4. Apelação desprovida. (TRF1 – AC 0012425-09.2014.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/11/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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