TRF1 decide que restaurante não é obrigado a ter registro no Conselho Regional de Nutrição

Data:

TRF1 decide que restaurante não é obrigado a ter registro no Conselho Regional de Nutrição
Créditos: sergign / Shutterstock.com

A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por uma empresa do ramo de fornecimento de alimentos contra a sentença que acolheu parcialmente embargos opostos à execução fiscal proposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas-1ª Região (CRN1) para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2000 a 2005, tendo sido afastada a exigibilidade da divida impugnada no período de abril de 2001 e fevereiro de 2003, período em que as atividades do estabelecimento estavam suspensas e determinando o prosseguimento da cobrança sobre o valor remanescente.

Sustenta o apelante que a decisão foi proferida em ofensa a dispositivos legais pertinentes à espécie, uma vez que “o artigo 15 da Lei 5.583/78 não estabelece a obrigação cobrada pelo Conselho, tampouco o Conselho Federal tem competência para legislar”.

O Conselho Regional requer a confirmação do julgado ao argumento de que “a teor do que dispõe o artigo 3º, II da Lei nº 8.234/1991, o nutricionista exerce, dentro de suas atribuições profissionais, qualquer atividade relativa à alimentação. Nesse sentido, as empresas que trabalham, elaboram, produzam, comercializam alimentos fatalmente estão sujeitas à atividade de nutrição e, por conseguinte, à atividade de alimentação”.

No voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, no julgamento de processos em que se discute a obrigatoriedade da contratação de profissional nutricionista por estabelecimentos semelhantes ao do embargante, o TRF1 tem decidido em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da não obrigatoriedade do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição e da não exigência da presença de profissional técnico (nutricionista) nos restaurantes.

Para o magistrado, ainda que haja possibilidade de contratação de um profissional nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro da pessoa jurídica junto ao respectivo conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, o estabelecimento contratante teria de se filiar a tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a completa inexigibilidade dos créditos reclamados.

Processo nº: 0000931.42.2008.4.01.3400/DF

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

Ementa:

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO DEFINIDOR. LEI 6.839/80, ART. 1º. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE-MEIO. GASTRONOMIA. LEI 6.583/78, ART. 15. DEFINIÇÃO DAS ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO 84.444/80, ART. 18. ESTABELECIMENTOS QUE NÃO EXECUTAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL OU DE ACOMPANHAMENTO DIETOTERÁPICO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA. COMPROVADA A FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. “A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido da não obrigatoriedade de registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição, bem como da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de ‘fabricação de alimentos destinados ao consumo humano’ [art. 18 do Decreto n. 84.444/80], e nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação. Precedente: REsp 1330279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014” (AgRg no REsp 1.511.689/AL, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2015). 2. Na espécie, o apelante comprova ter comunicado ao órgão fiscalizador exequente a paralisação das suas atividades em 05/04/2001, voltando a estabelecer-se em março/2003, não merecendo reparo a sentença por ter afastado a exigibilidade da obrigação quanto a esse período. Ademais, a execução fiscal foi proposta em 30/06/2006, quando não mais exigíveis os créditos constituídos até 30/06/2001, ante a ocorrência da prescrição do direito à cobrança (CTN, art. 174). 3. Ainda que haja, na hipótese dos autos, possibilidade de contratação de um profissional nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro da pessoa jurídica junto ao respectivo conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, o estabelecimento contratante teria de se filiar a tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários. 4. O embargante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I e II, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, apresentar prova inequívoca da falta de certeza e liquidez da CDA em que se fundamenta a execução fiscal embargada. 5. Apelação provida. (TRF1 – AC 0000931-42.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/03/2017)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

DEIXE UMA RESPOSTA

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TRF-3 autoriza retomada das atividades de três casas de apostas e impõe multa à União

O TRF-3 concedeu liminar que autoriza três plataformas da CDA Gaming a retomar as operações no Brasil. A decisão considera os investimentos realizados pela empresa após obter autorização do Ministério da Fazenda e prevê multa diária de R$ 200 mil à União em caso de descumprimento. A AGU pretende recorrer, e a liberação não se estende às demais casas de apostas.

Governo federal enfrenta ataque cibernético contra estruturas do Gov.br e do Serpro

O governo federal enfrentou um ataque cibernético classificado como sem precedentes contra o Gov.br e estruturas do Serpro. A estatal informou ter conseguido responder à ofensiva, mas não divulgou detalhes sobre possíveis danos aos sistemas ou comprometimento de dados pessoais. O episódio reforça a necessidade de investimentos em segurança digital e proteção das informações dos cidadãos.

Fachin defende fortalecimento do sistema de precedentes e cooperação entre tribunais

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, defendeu o fortalecimento do sistema de precedentes judiciais e a cooperação entre os tribunais brasileiros. Durante encontro realizado no STJ, destacou a importância da nova sistemática de admissibilidade dos recursos especiais, da segurança jurídica e da integração tecnológica entre as instituições.

TJ-SC reconhece que cores nacionais, nome do Brasil e bola de futebol são de domínio público

O TJ-SC decidiu que as cores verde e amarela, o nome “Brasil” e a figura de uma bola de futebol são elementos de domínio público e não caracterizam, isoladamente, violação das marcas registradas pela CBF. A Corte negou recurso da entidade contra uma confecção de Gaspar, afastando a cobrança de multa de R$ 40 mil por suposto descumprimento de acordo.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo