Gari tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

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Gari tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo
Créditos: Dmitry Kalinovsky / shutterstock.com

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) seguiu o voto do relator, desembargador Edvaldo de Andrade, e manteve a decisão da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que concedeu a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo em favor de um ex-funcionário da empresa de limpeza Ambiental Soluções Ltda.

A empresa recorreu à segunda instância pedindo que o pleito de majoração do percentual do adicional de insalubridade de grau médio para máximo seja revertido e julgado improcedente, alegando que há diferenciação legal das atividades de gari coletor e de varredor, bem como a inexistência de previsão, na Norma Regulamentadora (NR15) do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), da varrição de vias públicas como atividade insalubre.

A empresa também acrescentou que a NR15 é clara ao afirmar que o adicional de insalubridade, em grau máximo, somente é devido nas atividades que envolvem agentes biológicos nos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A Ambiental Soluções Ltda. sustenta, ainda, que não basta que a insalubridade seja constatada por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, mas também que a atividade seja classificada pelo MTE como insalubre em sua relação oficial, “o que não aconteceu”.

Perícia

De acordo com perito designado pelo Juízo, com fundamento no anexo 14 da NR15 do Ministério do Trabalho, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que desempenhava as atividades de varrição e capinação de ruas, trabalhando em atividades com participação ativa na coleta de lixo urbano.

Durante a realização dos exames periciais, o ex-funcionário da empresa, segundo o perito, foi firme ao registrar o contato permanente, previsto no anexo 14, nas atividades de juntar lixos descartados diretamente nas ruas e ou de juntar lixo espalhado ao redor e nos próprios pontos de lixo. Tais atividades foram consideradas intermitentes e habituais, em conformidade com a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Relatório

Para o desembargador Edvaldo de Andrade, o trabalhador que realiza serviço de limpeza e varrição de ruas, como no caso dos presentes autos, tem exposta sua saúde não simplesmente pelo fato de varrer, mas também por lidar diretamente com o lixo produzido no ambiente de trabalho, acomodando-o em embalagens para viabilizar a coleta pelos trabalhadores dos caminhões, equiparando-se, portanto, ao gari, propriamente dito.

Diante disto, nos termos do anexo 14 da NT15 da Portaria 3.214 do MTE, o relator considerou que “torna-se inócua a assertiva da recorrente de que a lei estabelece distinção entre as atividades de coleta de resíduos decorrentes do lixo doméstico (coleta) e o lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13° Região

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