É ilegítimo edital que restringe o acesso ao cargo de biólogo apenas aos bacharéis em Ciências Biológicas

Data:

É ilegítimo edital que restringe o acesso ao cargo de biólogo apenas aos bacharéis em Ciências Biológicas | Juristas
Créditos: TRAIMAK/Shutterstock.com

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a ilegitimidade de edital de concurso público que limitava a concorrência para provimento de cargo específico de Biólogo apenas aos portadores de diploma de bacharel em Ciências Biológicas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Estado da Bahia sustentando não haver ofensa a nenhum dispositivo legal ou constitucional a exigência de admissão tão só de bacharéis em biologia.

“Embora as referidas grades curriculares compartilhem base em comum, existem disciplinas que são cursadas no bacharelado e não na licenciatura, e vice-versa, tratando-se de cursos que embora semelhantes, não possuem identidade e, assim, na medida em que o concurso se destinava ao preenchimento de cargos em caráter pedagógico, legítima a exigência do edital de profissionais bacharéis em biologia”, defendeu a União na apelação.
Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a Lei 6.684/79 reserva o exercício da profissão de biólogo privativamente aos portadores de diploma, devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades, ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação.
“Aqui se cuida de concurso específico para o cargo de Biólogo, assim para exercício das funções a ele inerentes, no âmbito da administração pública, exercício que por força da norma legal em referência é permitido, de forma privativa, assim exclusiva, não somente aos portadores de diploma, devidamente registrado, de Ciências Biológicas, mas também aos portadores de diploma, devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em História Natural. O presente certame, ao restringir o acesso, ofendeu o disposto na Lei 6.684/79 e ao art. 37 da Constituição Federal”, fundamentou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002245-95.2009.4.01.3300/BA

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.