A juíza titular da 1ª Vara Cível de Samambaia confirmou a decisão de antecipação de tutela, e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o réu – em razão de ter causado a morte de seu marido por atropelamento – ao pagamento de: R$ 978,44 mensais, a título de alimentos, contados da data da morte até o dia em que a vítima completaria 77 anos de idade; danos materiais, no valor de R$ 2.116,16, acrescidos de correção monetária e juros; e danos morais, no total de R$ 100 mil, devidamente corrigidos e atualizados, e acrescidos de juros legais.
A autora ajuizou ação na qual narrou que o requerido estava dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica quando atropelou e ocasionou a morte de seu marido, que era o responsável por todas as despesas da família, motivo pelo qual a magistrada deferiu seu pedido de antecipação de tutela, e determinou que o réu arcasse com as despesas de sustento da autora, “chamadas de alimentos”.
O réu apresentou contestação e, em resumo, argumentou que no momento está desempregado e não pode arcar com os alimentos fixados; questionou os valores pedidos a título de dano material e dano moral, sob a alegação de não estarem comprovados, e que não possui condições financeiras de pagar os altos valores requeridos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O magistrado entendeu que restou comprovado no processo que o réu trafegava acima da velocidade permitida, bem como sob influência de álcool, e explicou: “Pois bem. A dinâmica do acidente é incontroversa. O requerido trafegava com velocidade de 115 Km/h, quando perdeu o controle do veículo e atropelou o marido da parte autora, que se encontrava de pé, parado, sobre a calçada. O laudo de perícia criminal de fls. 37/43, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, demonstra que a dinâmica do acidente ocorreu conforme narrado na inicial, e as fotografias de fls. 44/76 comprovam que o marido da parte autora foi atingido violentamente pelo carro do requerido, um Hyundai i30. Ora, o requerido trafegava acima da velocidade máxima permitida para a via, que era de 60 Km/h, quando perdeu o controle do veículo. Vindo o requerido a perder o controle do veículo e ocasionar o atropelamento do marido da parte autora, presume-se ser o acidente decorrente da inobservância dos limites de velocidade estabelecidos para o local e inexiste prova que elida essa presunção. Lado outro, não posso deixar de anotar que o réu estava a dirigir embriagado, conforme atestaram os policiais que atenderam a ocorrência, e segundo se confirmou com o teste de etilômetro, o que ratifica a afirmação quanto à sua culpa pelo evento (fls. 140/144). Desta forma, provada a conduta negligente do requerido e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios