TST afasta norma coletiva que fixava remuneração diferenciada para menores aprendizes

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TST afasta norma coletiva que fixava remuneração diferenciada para menores aprendizes | Juristas
Créditos: Zolnierek/Shutterstock.com

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusula de acordo coletivo que previa remuneração distinta a menores aprendizes. Segundo a seção, a diferenciação baseava-se exclusivamente no critério de idade, o que contraria a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC, segundo a qual empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a homologação, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), de acordo entre os sindicatos dos trabalhadores e das indústrias da Construção e do Mobiliário de Pelotas para vigorar de 2016 a 2017. A cláusula em discussão fixou piso diferenciado para as funções de servente, servente-aprendiz, meio-oficial e oficial em valores entre R$ 4,35 e R$ 6,38 por hora trabalhada, e, para os menores e jovens aprendizes, de R$ 3,90.

Segundo o MPT, os aprendizes também deveriam ter assegurado o valor mínimo nacional por hora trabalhada. O recurso se fundamentou no artigo 428 da CLT, que versa sobre o contrato de aprendizagem e, em seu parágrafo 2º, garante o recebimento do salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Outro argumento foi o de que o TST proíbe distinção de remuneração de trabalhadores em razão da idade.

Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, não resta dúvida de que o item questionado deveria ser retirado da norma coletiva. A seu ver, na falta de regra específica, deve ser aplicado ao menor aprendiz o mesmo piso estabelecido para os demais empregados, em conformidade com as atividades exercidas na empresa. Além de contrariar a OJ 26 da SDC, a cláusula afronta também o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Ao decidir pela exclusão do item da cláusula relativo aos aprendizes, a ministra explicou que, embora o pedido do MPT fosse no sentido da aplicação do salário mínimo nacional, e embora tenha havido acordo entre as entidades sindicais, em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica a Justiça do Trabalho deve exercer seu poder normativo, “até porque está sendo privilegiado aqui o princípio da isonomia”. A decisão foi unânime. (Dirceu Arcoverde/CF)

 

Processo: RO-20700-05.2016.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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