A Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, negou recurso de apelação de uma entidade de defesa do consumidor (Instituto Liberdade) que pugnava pela condenação de companhias aéreas ao pagamento de indenização coletiva por discriminação no atendimento aos passageiros. O Instituto Liberdade questionou o fato dos consumidores participantes de planos de fidelidade e de milhagens de cartões de crédito terem prioridade no check-in, o que configuraria violação ao tratamento isonômico entre os usuários de transporte aéreo.
A apelante afirmou não ser contrária à disponibilização de cortesias a tais consumidores, entretanto, ressalta que a prioridade de atendimento nas filas de check-in e de embarque nos aeroportos fere o direito de igualdade dos consumidores que não titularizam alguma prioridade legal. Desta forma, pugnou que, em todos os aeroportos do estado de Santa Catarina, o atendimento se desse por ordem de chegada ao balcão e à fila de embarque, sob pena de multa, ressalvadas as prioridades legais.
O relator do caso, desembargador Stanley Braga, afirmou que a diferenciação de atendimento em questão não implica prejuízo ao serviço padrão de direito dos demais passageiros, e muito menos constitui violação da ordem de atendimento no balcão do aeroporto ou na fila de ingresso nas aeronaves.
“Ora, qual é o consumidor que não deseja ter incentivos e ser valorizado em razão da lealdade manifestada na compra de produtos ou serviços de determinada empresa? Ademais, a adesão aos programas de fidelização está disponível a todos os clientes, o que os coloca em pé de igualdade no acesso aos serviços que lhes são disponibilizados”, concluiu Stanley Braga. (Apelação Cível n. 0060203-93.2012.8.24.0023 – Acórdão (inteiro teor)).
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(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA IGUALDADE ENTRE CONSUMIDORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. PRIORIDADE DE CHECK-IN E DE EMBARQUE A PASSAGEIROS FREQUENTES OU VINCULADOS A PROGRAMAS DE RELACIONAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA NO CURSO DA LIDE POR UMA DAS RÉS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTATIVIDADE DA AUTORA JÁ RECONHECIDA EM OUTRAS DEMANDAS QUE TRAMITARAM NESTA CORTE E QUE TIVERAM A DEFESA DO CONSUMIDOR COMO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNITED AIRLINES INC. ANÁLISE PREJUDICADA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NO MÉRITO. RESULTADO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DISTINÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDORES. DECORRÊNCIA DA OPÇÃO PELA ECONOMIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA NORMATIVA ENTRE A IGUALDADE E A LIBERDADE DE CONTRATAR, COROLÁRIO DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 5º, CAPUT E 170, CAPUT, IV, DA CRFB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE. PASSAGEIROS FREQUENTES E PORTADORES DE CARTÃO DE RELACIONAMENTO, SEM PRIORIDADE LEGAL. CATEGORIA PREVISTA, AINDA QUE INDIRETAMENTE, NA REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (ART. 6 DA RESOLUÇÃO 280, DE 11-7-2013 E ART. 21, DA RESOLUÇÃO N. 009, DE 5-6-2007, DA ANAC). DISTINÇÃO DE ATENDIMENTO QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO AO SERVIÇO PADRÃO DE DIREITO DOS DEMAIS PASSAGEIROS NEM VIOLAÇÃO DA ORDEM DE ATENDIMENTO NO BALCÃO DO AEROPORTO OU DA FILA DE INGRESSO NAS AERONAVES. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO FOI DIRIGIDA A TODAS AS COMPANHIAS ATUANTES NESTE ESTADO E QUE NÃO APONTA SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DE TUTELA MANDAMENTAL OU INDENIZATÓRIA HOMOGÊNEA POR DANO MORAL COLETIVO OU INDIVIDUAL. ISONOMIA QUESTIONADA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0060203-93.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018).