Político que adulterou urna eleitoral não se livra de condenação

Data:

urna eleitoral
Créditos: BrianAJackson / Envato Elements

O magistrado Gustavo Bristot de Mello, titular da Vara Única da comarca de Correia Pinto, em Santa Catarina, condenou dois políticos da localidade a penas de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa, pela prática do crime de falsificação/alteração de documento público.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, ambos eram candidatos ao comando do Poder Legislativo local em dezembro de 2009, momento em que puseram cédulas falsificadas em um fundo, igualmente falso, que conseguiram instalar na urna de votação. Ocorreu um grande tumulto no dia que ocorreu este fato, o fundo falso terminou sendo descoberto e um dos responsáveis, de acordo com uma testemunha ouvida nos autos, teria engolido uma das cédulas adulteradas para tentar se eximir de culpa.

“O fato do réu ter engolido uma das cédulas não serve, por si só, para acrescer sua reprimenda. Mesmo porque a possível indigestão decorrente do ato deve ter servido de reprimenda suficiente a desencorajar nova tentativa de eliminação da prova material”, registrou o magistrado na sentença.

Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 0000268-10.2010.8.2400.83 (inteiro teor da sentença)

Teor do ato:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para:

a) EXTINGUIR a punibilidade dos réus Sebastião do Prado Gonçalves e Júnior César da Silva pela prática do crime previsto no art. 319 do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 107, IV, do Código Penal);

b) ABSOLVER os réus Sebastião do Prado Gonçalves e Júnior César da Silva pela prática dos crimes previstos o art. 171, c/c art. 14, II, e art. 299, parágrafo único, todos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

c) CONDENAR o acusado Sebastião do Prado Gonçalves ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 297, § 1º, do Código Penal;

Satisfeitos os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal, converto a reprimenda privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data do pagamento, bem como prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação (art. 43, I e IV, c/c art. 55, ambos do CP).

d) CONDENAR o acusado Júnior César da Silva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 297, § 1º, do Código Penal;

Satisfeitos os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal, converto a reprimenda privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data do pagamento, bem como prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação (art. 43, I e IV, c/c art. 55, ambos do CP).

Condeno os réus às custas processuais (art. 804 do CPP).

Concedo o direito dos apenados recorrerem em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores à aplicação da prisão preventiva.

Fixo a título de honorários advocatícios a serem arcados pelo Estado de Santa Catarina, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública neste processo, o valor de R$ 625,80, equivalente a 7,5 URH’s, em favor da defensora nomeada Maria Salete Rodrigues Hoegen (OAB/SC 20.115) pela prática de dois atos processuais em favor de Júnior César da Silva (fls. 397-398 e 439-447).

Com o trânsito em julgado:

(i) forme-se o PEC;

(ii) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das penas de multa, devendo os condenados serem intimados na forma do art. 50 do Código Penal;

(iii) lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados;

(iv) procedam-se as devidas comunicações à Corregedoria-Geral de Justiça e Justiça Eleitoral;

(v) inutilize-se de destrua-se os bens apreendidos.

Intimem-se os sentenciados (art. 392, II, CPP).

P. R. I.

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