Em caso de duplicidade, prevalece a intimação eletrônica, diz STJ

Data:

PJe
Créditos: TRT-PE

Uma intimação realizada pelo portal eletrônico de determinado tribunal deve prevalecer diante da intimação realizada pelo Diário da Justiça. Assim entendeu a 4ª Turma do STJ, em sintonia com o novo CPC, que prioriza intimações judiciais realizadas pela via digital. A questão é fundamental, pois define o termo inicial do prazo para recursos.

O assunto foi suscitado como questão preliminar de recurso sobre crédito em recuperação judicial, que não foi conhecido pela Presidência por intempestividade.

A controvérsia surgiu pelo fato de que a Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) prevê ambos os tipos de intimação. O entendimento anterior era que, em caso de duplicidade de intimação, a contagem do prazo tinha início a partir da intimação via diário eletrônico, sendo aquela feita pelo portal desprezada, ainda que o advogado tivesse se cadastrado para ser notificado dessa maneira. Essa posição foi formada sob a vigência do CPC de 1973.

processo digital
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Na decisão da questão, venceu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, que discordava do relator. Para Ferreira, o cadastro do advogado no portal cria nele a ideia de que essa forma de intimação será a principal. Por isso, é razoável interpretar a lei de forma que não surpreenda o jurisdicionado, que confia no ato formal praticado pelo Judiciário e realiza a contagem de prazo nos termos da lei.

Para ele, adotar uma posição contrária “seria reconhecer a inutilidade da sistemática introduzida pela Lei do Processo Eletrônico”.

Mas uma curiosidade merece destaque: 6ª Turma do TST, em março, concluiu que a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho prevalece sobre a intimação via sistema do PJE, para fins de contagem do prazo recursal. (Com informações do portal Conjur.)

Processo: REsp 1.653.976

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