Mulher pagará R$ 6 mil a vizinho por chamá-lo de “advogado de Lula”

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Créditos: Utah778 | iStock

A 3ª Turma Recursal do TJ-BA condenou uma mulher a pagar uma indenização de R$ 6 mil a seu vizinho por chamá-lo de “advogado de Lula”. A mesma mulher foi condenada a 8 meses de prisão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela 5ª Turma Recursal do tribunal em março, por ofender vizinhos em um grupo de WhatsApp.

O conflito de vizinhança se iniciou após o morador reclamar de barulho advindo das cerimônias religiosas da vizinhança, o que violava a convenção do condomínio. A vizinha respondeu no grupo que conseguiu uma liminar para cortar um pinheiro da casa do morador, mas que, no momento em que a prefeitura foi cortar a árvore, o pai se recusou a cumprir a ordem, afirmando ter “poder”.

Em áudio enviado ao grupo de WhatsApp, a mulher afirmou: “[O pai] Veio falar na nossa cara: ‘eu tenho poder’. (…) Que é outra coisa que eu nunca vou esquecer. Uma pessoa que enche a boca para dizer que tem poder. (…) Oh, meu querido, não fica dando uma de advogado de Lula, não, tá? (…) Porque nós entramos na Justiça contra isso, e sua mãe e seu pai deram um jeitinho para que a coisa não acontecesse”.

Por isso, a família apresentou queixa-crime contra a autora, dizendo que ela praticou calúnia. Em sua defesa, a mulher disse que chamou o morador de advogado de Lula porque ele não respondeu aos questionamentos feitos.

O juiz de primeira instância absolveu a ré, mas a relatora do caso no TJ-BA afirmou que a vizinha imputou fato criminoso aos vizinhos (tráfico de influência) quando disse que o pai do morador tinha poder e, decorrente disso, a árvore não foi retirada. A magistrada considerou ofensiva a comparação do filho aos advogados de Lula, “sabidamente envolvido em escândalos, em especial, tráfico de influência e corrupção”.

Diante disso, “considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela ré, desestimulando a prática de novos e atos ilícitos, é de se entender, que o valor da condenação, deve ser arbitrado em R$ 6 mil”.

Processo 0005219-24.2017.8.05.0150 – Ementa (Disponível para download)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. CONDUTA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA BOA CONVIVÊNCIA E COMENTARIOS ULTRAJENTES, QUE CULMINARAM COM INSULTOS E A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA POR CALUNIA. JUNTADA DE ACORDÃO CONDENATÓRIO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DO CRIMINAL SOBRE A DO FATO. INDISCUTIBILIDADE DA SUA OCORRÊNCIA NO JUÍZO CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA, PROCESSO Nº 0005219-24.2017.8.05.0150. RECORRENTES: EVELYNE ROHRER, JOSE CARLOS RODRIGUES e PATRICK LAURENT ROHRER RODRIGUES. RECORRIDA: MARIA CECILIA BERRO WANDERLEY. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. Data do Julgamento: 15 de agosto de 2018.)

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