INSS indenizará mulher e R$ 10 mil por acidente durante perícia médica

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perícia médica
Créditos: Beerkoff | iStock

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por conta de acidente sofrido por uma beneficiária durante a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul (MS).

De acordo com os magistrados, a autarquia teve responsabilidade objetiva no acidente.

Segundo os autos, a mulher se deitou em uma maca para ser examinada pelo médico perito. Contudo, ao deitar-se, a base do equipamento quebrou, fazendo com que a beneficiária caísse provocando lesões na mesma.

A mulher ajuizou uma ação contra o Instituto alegando que em razão da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

O INSS recorreu TRF3 argumentando que não estaria provado o dano moral e que a autora fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da APS, que não teriam constatado nenhum trauma. Portanto, requereu a reforma da sentença apelada.

A Sexta Turma do TRF3 considerou que houve negligência do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária.

“O MM. Juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada”, concluiu a Desembargadora Federal relatora Consuelo Yoshida. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.)

Apelação Cível 0000016-65.2014.4.03.6006/MS

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